TJAC - 0702155-41.2022.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: FELIPE HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC) - Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Jeanpaolo de Lucena MourãoB0 - DEVEDOR: B1Eveline Brilhante da MotaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que homologou acordo celebrado entre as partes, com renúncia expressa ao prazo recursal.
Os embargos, contudo, não merecem acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso.
A decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, especialmente ao considerar que as partes transigiram livremente, com plena ciência das condições do acordo, e renunciaram ao direito de recorrer, tornando-o imutável.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração.
Ainda, considerando o pagamento do valor acordado, conforme comprovantes juntados aos autos, declaro a quitação do débito e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
Junte-se a baixa do bloqueio RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:47
Expedida/Certificada
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17/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC) - Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Jeanpaolo de Lucena MourãoB0 - DEVEDOR: B1Eveline Brilhante da MotaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos embargos de declaração de fls. 220/221 e após, retornem à conclusão para o impulso oficial.
Cumpra-se. -
03/07/2025 08:52
Expedida/Certificada
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26/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:15
Homologada a Transação
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: FELIPE HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC) - Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Jeanpaolo de Lucena MourãoB0 - DEVEDOR: B1Eveline Brilhante da MotaB0 - Ficam as partes e seus patronos intimados, através deste ato, para comparecerem à audiência de conciliação, "PRESENCIAL", designada para o dia 10/06/2025 às 10:15h, na sala de audiências deste Juizado, no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 62, Centro - Fone: (68) 3212-8800, Xapuri-AC - E-mail: [email protected], sob as penalidades da lei vigente. -
30/05/2025 10:25
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:15:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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22/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:49
deferimento
-
14/05/2025 06:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:26
Infrutífera
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06/05/2025 10:54
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eveline Brilhante da Mota - Devedor: Jeanpaolo de Lucena Mourão - Ficam as partes e seus patronos intimados, através deste ato, para comparecerem à audiência de conciliação, virtual, designada para o dia 29/04/2025 às 09:45h, sob as penalidades da Lei.
LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/vng-cdmv-uzi -
03/04/2025 12:10
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:02
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:01
deferimento
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
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06/03/2025 11:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/03/2025 11:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:40
Expedida/Certificada
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25/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:23
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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10/02/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eveline Brilhante da Mota - Devedor: Jeanpaolo de Lucena Mourão - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a devedora para fins do art. 854, 3º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias, e decorrido in albis, expeça-se alvará judicial em benefício do credor.
Após, volte-me os autos conclusos para análise do pedido de fls. 171/177.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. -
18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 08:22
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eveline Brilhante da Mota - Devedor: Jeanpaolo de Lucena Mourão - DECISÃO Vistos, etc.
Fl. 155/156: Defiro.
Proceda-se com a pesquisa acima ordenada, via Sisbajud e se positiva, intime-se o requerido para fins do art. 854, 3º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias, e decorrido in albis, expeça-se alvará judicial em benefício do credor.
Se negativo, sem a necessidade de nova conclusão, ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. -
12/12/2024 10:57
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eveline Brilhante da Mota - Devedor: Jeanpaolo de Lucena Mourão - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para ciência e manifestação quanto ao teor da certidão de fls. 154, no prazo de 05 (cinco) dias e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:58
Expedida/Certificada
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03/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Felipe Heitor Trevisan (OAB 4449/AC) Processo 0702155-41.2022.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eveline Brilhante da Mota - Devedor: Jeanpaolo de Lucena Mourão - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração impetrados pelo reclamado às fls. 139/145 afirmando, em tese, haver omissão e contradição na decisão de fls. 133.
Regularmente intimado, o embargado ficou inerte (fls. 149). É o relatório.
DECIDO.
Com razão o embargante.
Consoante artigos 3º e 52 da Lei 9.099/95, compete ao juizado especial aexecuçãode seus julgados, notadamente em se tratando de processo sincrético e perpetuação da jurisdição.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que o credor pretende, na verdade, a execução, da decisão interlocutória de fls. 91, proferida por este Juízo, motivo pelo qual, o juízo dos Juizados Cíveis da Comarca de Xapuri, possui competência para análise e processamento do pedido, nos termos dos artigos 3º e 52 da Lei 9.099/95.
Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 136/145 para revogar a decisão interlocutória de fls. 133 e com isso passo a análise do petitório de fls. 122/126, vejamos: Da análise dos autos, verifica-se às fls. 106 que a parte credora afirma que o valor devido a titulo de indenização é equivale a importância de R$ 44.282,14 (quarenta e quetro mil duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, motivo pelo qual, ordeno a intimação do requerido para, no prazo legal de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e penhora on line, via Sisbajud, ou apresentar sua impugnação, nos termos do art. 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação do devedor, retornem à conclusão para o impulso oficial.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 13:05
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:31
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
26/09/2024 12:35
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:52
Indeferimento
-
19/09/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
04/09/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:50
Infrutífera
-
28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 12:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
07/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:22
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 13:21
Processo Reativado
-
18/06/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 13:12
Processo Reativado
-
18/06/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 07:01
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:58
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:02
Processo Reativado
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 06:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 06:30
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:34
Outras Decisões
-
05/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Carta
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16/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:37
Outras Decisões
-
14/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:29
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2023 12:07
Republicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
25/04/2023 11:54
Expedida/Certificada
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24/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
28/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:16
Outras Decisões
-
27/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2022 07:18
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
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14/12/2022 12:21
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
13/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:53
Outras Decisões
-
13/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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