TJAC - 0800814-16.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0800814-16.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face do ato sentencial de pp. 616/619.
Argumenta que não há fundamento para a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a extinção do processo decorreu da quitação da dívida por meio de transação extrajudicial, o que afastaria a exigibilidade das referidas custas.
Sustenta que não houve a prática de atos expropriatórios nos autos, circunstância que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, afasta a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais.
Assim, requer o saneamento da contradição ou erro material apontado, com a consequente modificação da decisão para excluir a condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Intimado, o Município de Rio Branco apresentou contrarrazões à página p. 625, momento em que pugnou pela rejeição do recurso, por se tratar de mera inconformidade com o conteúdo da decisão, sem a presença de contradição, omissão ou obscuridade.
Invocou o princípio da causalidade, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelo STJ, já que a propositura da ação decorreu da inadimplência da parte executada. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação.
Não existindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual.
Não se verifica contradição na sentença que condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que tal condenação encontra amparo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
No caso, a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, que, ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação tributária, obrigou a Fazenda Pública a recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito.
Ainda que posteriormente tenha ocorrido extinção da execução em razão de pagamento ou acordo extrajudicial, tal fato não exime a executada do pagamento das custas, pois a demanda já havia sido proposta em razão de sua conduta anterior.
Nesse sentido, o artigo 90, caput, do CPC, é claro ao dispor que: Proferida sentença com resolução de mérito, ainda que a ação seja extinta por reconhecimento de acordo entre as partes, as despesas processuais serão pagas pela parte que deu causa ao processo.
Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não são destinados à reanálise do mérito, conheço e rejeito os declaratórios opostos pela embargante, ao passo que mantenho inalterada a sentença vergastada por ausência da alegada contradição. -
04/06/2025 18:19
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:31
Ato ordinatório
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0800814-16.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada dos documentos de pp. 520/595, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc.
II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente às CDA's nº 314498/2016, 313325/2016, 313398/2016, 312806/2016, 312877/2016, 312887/2016, 313016/2016, 343689/2016, 343842/2016, 334966/2016, 341834/2016, 346868/2016, 347006/2016, 350424/2016 e 346658/2016.
Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015.
Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino.
Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. -
31/10/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:58
Mero expediente
-
02/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:58
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
04/12/2023 13:15
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:28
Indeferimento
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28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/07/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Mero expediente
-
10/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:57
Mero expediente
-
04/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:35
Ato ordinatório
-
16/12/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:39
Mero expediente
-
19/03/2021 01:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 00:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 11:05
Ato ordinatório
-
11/02/2020 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/09/2019 11:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2019.
-
03/09/2019 08:05
Expedida/Certificada
-
02/09/2019 14:53
Ato ordinatório
-
02/09/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 15:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/09/2018 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 16:58
Ato ordinatório
-
23/07/2018 11:17
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2018 10:40:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
21/06/2018 13:59
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
20/06/2018 13:21
Expedida/Certificada
-
19/06/2018 21:35
Recebidos os autos
-
19/06/2018 21:35
Mero expediente
-
11/06/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:16
Publicado ato_publicado em 09/04/2018.
-
06/04/2018 12:35
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 15:42
Ato ordinatório
-
15/01/2018 16:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2018.
-
12/01/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
12/01/2018 14:58
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:58
Mero expediente
-
11/01/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 16:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 15:41
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2017 14:21
Mero expediente
-
03/07/2017 21:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 21:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 15:17
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
30/11/2016 15:25
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2016 12:12
Mero expediente
-
18/11/2016 15:32
Conclusos para decisão
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18/11/2016 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 17:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2016 12:59
Publicado ato_publicado em 18/04/2016.
-
15/04/2016 15:38
Expedida/Certificada
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14/04/2016 11:51
Outras Decisões
-
13/04/2016 13:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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