TJAC - 0719142-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927A/AC) - Processo 0719142-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - AUTORA: B1HELEN PRISCILA CAMPOS RABELOB0 - RÉU: B1Fundação Getúlio VargasB0 e outro - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas nas contestações (art. 350 do CPC), e sobre os documentos que as instruem (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. -
05/06/2025 11:26
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:33
Ato ordinatório
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05/06/2025 09:33
Juntada de Mandado
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC) Processo 0719142-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO, HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO - Réu: Estado do Acre, Fundação Getúlio Vargas - 1.
A preliminar suscitada pelo ente público será analisada no momento processual adequado para tanto, qual seja, a fase de prolação da decisão saneadora e organizadora do feito. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito. . É de se observar que em situações de extrema e relevante urgência e desde que caracterizada de plano a presença dos requisitos legais - o que não se revela ser o caso dos autos -, pode ser mitigada a regra compreendida no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92.
Todavia, o caso dos autos demanda a realização de instrução processual e o exercício do contraditório no que diz respeito a todas as partes envolvidas no litígio para que só então possa o Juízo deliberar da maneira mais justa e equânime.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido e deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a clara inviabilidade de composição no caso concreto, dada a natureza do direito pretendido 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Citem-se os demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal. -
28/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:05
Tutela Provisória
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27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC) Processo 0719142-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO, HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO - Réu: Estado do Acre, Fundação Getúlio Vargas - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 30), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2.
Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Após o decurso do prazo acima concedido em favor da Fazenda Pública, venham-me os autos conclusos (fila de urgentes) para exame do pedido de tutela provisória de urgência, independentemente da fluência do mesmo prazo concedido à FGV. -
11/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:51
Expedida/Certificada
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11/11/2024 13:45
Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:03
Emenda à Inicial
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21/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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