TJAC - 0720138-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:48
Cancelamento de Distribuição
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07/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0720138-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Saraiva de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
12/12/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0720138-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Saraiva de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:33
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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