TJAC - 0720398-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiemi Takahara Vasconcelos (OAB 6089/AC) Processo 0720398-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Felix Pozo Vargas, Thais Jardim Teodoro Branco, Eduardo de Alencar Viana e Silva - Réu: Estado do Acre - Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto que deu origem ao ajuizamento do ação, falece interesse processual aos autores, motivo pelo qual, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no 485, VI do CPC.
Deixo de impor a condenação em honorários em razão da impossibilidade de definição, pelo critério da causalidade, de quem arcaria com tal ônus no presente caso.
Sentença não sujeita a reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Intimem-se. -
02/04/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 16:22
Perda do objeto
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24/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:54
Ato ordinatório
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiemi Takahara Vasconcelos (OAB 6089/AC) Processo 0720398-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Felix Pozo Vargas, Thais Jardim Teodoro Branco, Eduardo de Alencar Viana e Silva - Réu: Estado do Acre - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido uma vez que o pleito autoral possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apontada quando da prolação da decisão final de mérito, ocasião em que, acaso procedente a demanda, resguardado estará o eventual direito dos autores à convocação no certame. É de se observar, a esse respeito, que os demandantes foram aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital do concurso - encontram-se figurando nas vagas destinadas ao cadastro de reserva -, de modo que não se aplica ao caso em exame a Súmula 15 do STF.
Ausente, por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, portanto. É importante anotar ainda a possibilidade de dano reverso - tanto à Administração Pública quanto aos autores - acaso a decisão antecipatória seja, ao final, revogada. 2.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3.
Sem prejuízo das providências elencadas nos parágrafos acima, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, com a ressalva de que poderão as partes, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 4.
Intimem-se. -
29/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:49
Tutela Provisória
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22/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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13/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:28
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:10
Emenda a inicial
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19/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/12/2024 12:13
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 10:06
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 10:06
Ato ordinatório
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26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiemi Takahara Vasconcelos (OAB 6089/AC) Processo 0720398-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Jardim Teodoro Branco, Eduardo de Alencar Viana e Silva, Alvaro Felix Pozo Vargas - Réu: Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde do Acre - Sesacre, Secretaria de Estado de Administração - Sead, Estado do Acre - O presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos de Secretaria de Estado de Saúde e o secretário de Estado de Saúde não dispõem de legitimidade para figurar no polo passivo de ações regidas pelo Procedimento Comum; a Secretaria de Estado de Administração não tem capacidade processual, pois é apenas um órgão da Administração Pública direta; e ainda, o valor atribuído à causa no importe de R$ 1 mil é aleatório (p. 13).
Nesse diapasão, faculto aos autores o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, ocasião em que deverão retificar o polo passivo da ação e adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, procedendo, ainda, ao recolhimento das custas iniciais complementares com base no novo valor atribuído à causa.
Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
11/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 13:09
Emenda à Inicial
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06/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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