TJAC - 0720320-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC) - Processo 0720320-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Lucas Gabriel Borges AmâncioB0 - B1Edinaldo Leite AmâncioB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - No caso em análise, a responsabilização da parte ré pela piora no quadro de saúde do autor exigiria a comprovação de omissão injustificada ou má ação do Estado, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano alegado.
Conforme os documentos juntados aos autos, especialmente os relatórios médicos (pp. 69/70 e 131/132), verifica-se que na primeira cirurgia foi realizada uma "descompressão medular completa, ficando apenas doença residual microscópica.
Por ser tratar de um tumor extenso de origem vertebral, não foi possível a ressecção com margem ampla".
Relatou, ainda, o primeiro relatório: "na nova ressonância, foi visualizada uma recidiva tumoral, agora com um tamanho aparentemente maior que da primeira".
Por sua vez, o relatório de pp. 131/132 relata que: "em relação ao argumento de que "o tratamento adequado e imediato poderia ter evitado o agravamento da sua condição atual", é impossível afirmar, considerando que mesmo apesar das sessões de quimioterapia, clinicamente não houve redução do tumor.
Seu crescimento em um mês foi notório, a quimiossensibilidade é uma característica intrínseca do tumor".
Assim, analisando todos os relatos médicos, verifico que não há provas nos autos de que o início da quimioterapia logo após a primeira cirurgia teria obtido um resultado diferente, visto que aparentemente o tumor apresenta quimiossensibilidade.
Também não se verificou elementos nos autos que indiquem desídia, imperícia ou erro médico por parte dos profissionais que atenderam o autor, tampouco omissão por parte do ente público.
Embora o sofrimento do autor seja evidente e compreensível, não ficou comprovado que o atendimento médico prestado pelo ente público ou os protocolos de medicação utilizados o tenham sido a causa de sua situação atual.
A verdade é que infelizmente o tumor que o autor apresenta é raro e extremamente agressivo, tendo apresentado uma recidiva ainda pior após a primeira cirurgia.
Diante disso, entendo que não ficou demonstrada a alegada negligência no atendimento médico, o que inviabiliza a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Ante o exposto,julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, a exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intime-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/Certificada
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18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:42
Mero expediente
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:10
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 04:09
Juntada de Petição de petição inicial
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14/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0720320-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucas Gabriel Borges Amâncio - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Intime-se as partes para informarem se desejam produzir provas orais em audiência, desde logo fornecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Prazo de 10 dias. -
13/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:26
Mero expediente
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06/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:39
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0720320-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edinaldo Leite Amâncio - Requerido: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, à vista da comprovação da sua hipossuficiência.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:07
Mero expediente
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05/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:31
Classe retificada de 241 para 7
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05/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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