TJAC - 0701142-15.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:58
Homologação de Acordo ou Transação
-
16/01/2025 09:30
Juntada de Mandado
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16/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:57
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0701142-15.2024.8.01.0014 - Imissão na Posse - Autor: Manoel do Nascimento das Chagas - Ré: Creuza - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/01/2025 às 08:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des.
Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/xyv-ufct-xyb . -
04/12/2024 16:56
Expedida/Certificada
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04/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:39
Ato ordinatório
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19/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0701142-15.2024.8.01.0014 - Imissão na Posse - Autor: Manoel do Nascimento das Chagas - Decisão
Vistos.
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a presente ação de imissão na posse proposta Manoel do Nascimento das Chagas em face da parte ré.
No mais, considerando as particularidades do caso, especialmente a informação de que o imóvel objeto da ação encontra-se apossado/alugado à ré proveniente de negócio jurídico válido, conforme notificação extrajudicial de p. 11, reputo prudente postergar a análise do pedido liminar.
Desta forma, a realização de audiência de justificação prévia permitirá melhor elucidação das circunstâncias de ocupação do imóvel e a verificação dos requisitos para eventual concessão da liminar.
Designo, portanto, audiência de justificação prévia para a data a ser oportunamente agendada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 04 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
10/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
27/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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