TJAC - 0718769-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:51
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - endo em conta que uma das razões que fundamentam o pedido autoral são os alegados desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e que, quanto ao ponto, o réu sustenta, dentre outras teses, que os lançamentos a débito ocorridos correspondem a pagamentos ao correntista, bem ainda que tal questão foi afetada pelo STJ para julgamento no Tema Repetitivo 1.300, a fim de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", sendo elementar para definir o ônus da prova no presente feito, o que impactará na decisão de mérito deste Juízo, SUSPENDA-SE O PROCESSO aguardando julgamento do Tema Repetitivo1.300 do STJ.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:30
Ato ordinatório
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16/01/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 17:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:08
Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:48
Emenda a inicial
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17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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