TJAC - 0705904-03.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - Despacho "Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente/reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se." -
27/08/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - Indefiro, pelos mesmos fundamentos das decisões de p. 82 e 87, o pedido formulado pela parte credora (p. 93).
Com isso, vãs restaram as tentativas de penhora de bens para garantir o crédito exequendo.
Assim sendo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), declaro EXTINTO o processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Atualize-se a dívida em questão e, após, inclua-se o nome da parte devedora no cadastro restritivo, por meio do SerasaJud.
P.R.Dispensada a Intimação das partes.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
20/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:02
Mero expediente
-
20/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:30
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Apelação
-
13/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:16
Inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - RECLAMADO: B1Translima Transporte de VeículosB0 - Decisão fls. 87: Indefiro o pedido de intimação por edital (p. 86), uma vez que tal instituto não se coaduna com a sistemática adotada pelos juizados especiais cíveis, baseada na celeridade e simplicidade dos atos, conforme preceitua o art. 18, §2º da LJE.
Diante disso, em última oportunidade e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para, indicar o atual endereço do devedor, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Havendo indicação, expeça-se mandado de penhora.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:28
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - RECLAMADO: B1Translima Transporte de VeículosB0 - Decisão fls. 82: Inicialmente, determino a evolução da classe dos autos.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa de endereço via Sisbajud, Infojud , Renajud, Siel e INFOSEG (p. 80), pois compete à própria parte, e não aos serventuários da justiça, a indicação dos dados da parte devedora para a realização das medidas necessárias.
Diante disso, intime-se a parte credora para, em nova oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Havendo indicação, expeça-se mandado de penhora.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
07/07/2025 06:21
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:25
Outras Decisões
-
02/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - Indefiro o pedido de suspensão de CNH, pois a presente demanda prossegue em face de pessoa jurídica.
Com isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos para análise do pedido de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (p. 75-76). -
30/06/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:14
Mero expediente
-
26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Paulo Henrique Carneiro PinheiroB0 - RECLAMADO: B1Translima Transporte de VeículosB0 - Despacho fls. 70: Dê-se ciência à parte credora acerca das informações de p. 69, intimando-a para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, bem como para requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
11/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:11
Mero expediente
-
05/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Paulo Henrique Carneiro Pinheiro - Reclamado: Translima Transporte de Veículos - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:28
Outras Decisões
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:30
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:29
Processo Reativado
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
10/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo Henrique Carneiro Pinheiro - Reclamado: Translima Transporte de Veículos - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora PAULO HENRIQUE CARNEIRO PINHEIRO para condenar a ré TRANSLIMA TRANSPORTE DE VEÍCULOS, a pagar o valor R$ 8.108,33 (oito mil, cento e oito reais e trinta e três centavos), a titulo de dano material, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, e a PAGAR, a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 40-41), apenas reduzindo o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é mais condizente ao abalo sofrido no caso concreto.
P.R.I.A. -
06/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:12
Infrutífera
-
12/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) Processo 0705904-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo Henrique Carneiro Pinheiro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de dezembro de 2024, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/hzn-nruf-hyx Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:23
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 07:33
Evoluída a classe de 436 para 156
-
04/11/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 07:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 08:20
Infrutífera
-
17/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 12:04
Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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