TJAC - 0706001-03.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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08/03/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:03
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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14/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 40715ES) Processo 0706001-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alcimar Silva Coelho - Proprietário: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda, - Em substitução à decisão leiga de p. 337-339.
Pretende a parte reclamante, Alcimar Silva Coelho, o cancelamento de cláusulas penas de contrato de participação em grupo de consórcio, entabulado junto à parte reclamada (p. 223-258), Multimarcas Administradosra de Consórcios Ltda, bem como a restituição do montante já pago, no valor de R$ 7.539,89, sendo este o valor dado à causa.
In casu, não pleiteia o autor somente a restituição dos valores pagos.
Conforme dito alhures, almeja ele também a anulação de cláusulas do contrato, razão pela qual o valor da causa torna-se o valor do próprio negócio jurídico a ser analisado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto do processo em epígrafe perfaz o montante de R$ 70.000,00, conforme se pode notar pela análise do documento juntado nas páginas 223-258.
Tal valor claramente extrapola o patamar fixado para as causas em trâmite neste microssistema.
Dessa forma, declaro, com fundamento, nos arts. 292, inciso II do CPC c/c os arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em consequência, determino as providências necessárias.
P.R.I.A. -
13/02/2025 11:59
Expedida/Certificada
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13/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:31
Infrutífera
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 40715ES) Processo 0706001-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alcimar Silva Coelho - Proprietário: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda, - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de dezembro de 2024, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/sys-zxzj-siu Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 08:29
Expedida/Certificada
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06/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:27
Outras Decisões
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04/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:06
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/11/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 08:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 12:28
Infrutífera
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30/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:23
Expedida/Certificada
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02/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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01/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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