TJAC - 0708657-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
17/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB 5547/AC) - Processo 0708657-43.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Kassiane Pinho dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Jorge Venicius Junqueira da SilvaB0 - Decisão fls. 171: Ante a não aceitação informada à p. 166, defiro a pretensão executória.
Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:12
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/06/2025 06:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:20
Outras Decisões
-
11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB 5547/AC) - Processo 0708657-43.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Kassiane Pinho dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Jorge Venicius Junqueira da SilvaB0 - Despacho fls. 162: Intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar sua concordância com os termos do acordo proposto pelo reclamado às pp. 158-159.
Em havendo aceitação, deverá indicar, sob o mesmo prazo, os dados bancários de sua titularidade para depósito mensal dos valores acordados.
Após, conclusos. -
02/06/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:31
Mero expediente
-
29/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
16/05/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:29
Ato ordinatório
-
09/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB 5547/AC) Processo 0708657-43.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Kassiane Pinho dos Santos - Requerido: Jorge Venicius Junqueira da Silva - Decisão leiga fls. 149/150: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora KASSIANE PINHO DOS SANTOS e condeno a parte ré JORGE VENICIUS JUNQUEIRA DA SILVA a importância R$ 1.816,29 (mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) a título de indenização por dano material, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir do evento danoso 03/05/2024 p. 24; IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
Após, submeto a apreciação da M.M.
Juíza Togada. " Sentença fls. 151: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 149-150).
P.R.I.A. -
08/04/2025 06:20
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:20
Infrutífera
-
01/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 05:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:53
Ato ordinatório
-
25/02/2025 05:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:47
Mero expediente
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 06:08
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB 5547/AC) Processo 0708657-43.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Kassiane Pinho dos Santos - Requerido: Jorge Venicius Junqueira da Silva - Defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50, a pretensão deduzida pela parte reclamada Jorge Venicius Junqueira da Silva (p. 91) de assistência judiciária e, assim, determino a intimação de Defensor Público para atuação no feito.
Cumpra-se a determinação de p. 90, observando-se a pauta da Defensoria.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
08/01/2025 06:00
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:16
deferimento
-
10/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:49
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:46
Infrutífera
-
04/12/2024 08:01
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB 5547/AC) Processo 0708657-43.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Kassiane Pinho dos Santos - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 05 de dezembro de 2024, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/yhz-ktuy-hjo Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:01
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:56
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:07
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/10/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 12:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:35
Mero expediente
-
30/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:44
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/09/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
03/09/2024 13:45
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:44
Infrutífera
-
05/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 08:21
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:13
Infrutífera
-
24/06/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
19/06/2024 13:58
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/06/2024 10:06
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/06/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 10:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 16:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 11:45
Declarada incompetência
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:29
Emenda à Inicial
-
04/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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