TJAC - 0701518-34.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701518-34.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francinéia Ribeiro Alves Moraes - Nesse contexto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 12:12
Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701518-34.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francinéia Ribeiro Alves Moraes - DECISÃO A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, pelos documentos juntados nos autos, entendo que indicam na verdade que a autora pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, o instrumento de procuração não foi juntado de forma adequada, na forma prevista no artigo 654, §1º, do Código Civil.
Ressalte-se que, o instrumento de mandato deverá cumprir os requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, o que no presente caso não está adequado, pois inexiste local e data, demonstrando irregularidade de representação.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência é remansosa no que tange ao dever de inserção de data em procurações, como revelam os exemplos a seguir expostos: EXTINÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO SE, DATA DA OUTORGA.
Determinação para regularização nos termos do art. 654, § 1ºdo Código Civil.
Não atendimento.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP APL: 10343164720178260577 SP 1034316-47.2017.8.26.0577, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 21/08/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 21/08/2018).
RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO SEM DATA DA OUTORGA.
Nos moldes do art. 654, §1º, do CC, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Ausente a data na procuração acostada, clara está a irregularidade de representação, capaz de ser obstada, apenas, segundo entendimento desta Corte, nos termos da OJ 286/SBDI-1/TST, na hipótese de mandato tácito. (TRT-20 00011874820145200009, Relator: Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Data de publicação: 01/03/2016).
Com efeito, é clara a redação do art. 654, §1º, do Código Civil, segundo o qual Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a § 1o qualificação do outorgante e do outorgado, a e o objetivo da outorga com a data designação e a extensão dos poderes conferidos. (Grifos nossos).
Ao que parece, no caso dos autos, a peça recursal simplesmente ignorou a existência do Código Civilbrasileiro, no qual consta, de forma cristalina, a obrigação de inserção de data nos instrumentos particulares de procuração.
A procuração é o instrumento pelo qual o negócio jurídico de representação (mandato) se realiza, o que impõe a óbvia exigência de colocação de data, como requisito de validade, de tal modo que o §1º, do art. 654, do Código Civilprescreve que a procuração "deve" (e não "pode") conter a data da outorga.
Como a procuração "consubstancia uma autorização representativa," (cf.
Maria Helena Diniz.
Curso de Direito Civil isto é, uma declaração de vontade do mandante Brasileiro ? Teoria das Obrigações contratuais e Extracontratuais. 27ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 3, p. 403), deve, evidentemente, conter a data de outorga que revela sua atualidade e a permanência da vontade do mandante de outorgá-la ao procurador.''(STJ - REsp: 1874675 SP 2020/0112609-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/06/2020) Assim, intime-se a autora, por meio de seus advogados, para emendar a inicial, devendo adotar as seguintes providências: I - Recolher o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
II - A autora deve apresentar instrumento de procuração adequada, na forma prevista no artigo 654, §1º, do Código Civil.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/11/2024 10:05
Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:58
Outras Decisões
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04/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:34
Ato ordinatório
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01/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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