TJAC - 0700679-09.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2025 23:27
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
28/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700679-09.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evilly Lohanny Alves dos Santos, Janaira Cosmo Alves - Requerido: Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a) - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (p. 99) interposto por Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a), aduzindo a ocorrência de omissão na sentença de pp. 78/93. É o relatório.
DECIDO.
O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merece acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com seu julgamento, quer, por meio dos embargos, amoldar a sentença ao seu entendimento.
O embargante apontaomissão na sentença, argumentando que não fora analisando questão relativa à compensação de valores.
No entanto, há de se observar que a parte embargante sequer apresentou defesa nos autos, tampouco pedido contraposto em referido sentido, portanto, não se verifica a existência deomissão, não tendo sido apreciados os fatos levantados pelo embargante em razão de sua revelia, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil .
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença.
No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da sentença proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo.
Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da sentença, o que, na espécie, não existiu.
Com efeito, o inconformismo do Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Se considerar o Embargante que há erro na sentença, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material.
Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta.
A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição).
Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo.
Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora.
E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise.
O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento.
Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria.
Exegese do art. 1.022 do CPC. 2.
Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018).
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 78/93) em todos os seus termos, como lançada.
P.R.I.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 14 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 14:27
Mero expediente
-
12/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700679-09.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evilly Lohanny Alves dos Santos, Janaira Cosmo Alves - Requerido: Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a) - sto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 802197099; 2 Determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados; e 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). -
05/02/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700679-09.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evilly Lohanny Alves dos Santos - Requerido: Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a) - sto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 802197099; 2 Determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados; e 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). -
27/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
17/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700679-09.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evilly Lohanny Alves dos Santos - Requerido: Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a) - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
11/11/2024 10:05
Expedida/Certificada
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07/11/2024 13:53
Mero expediente
-
26/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:53
Expedição de Carta.
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11/06/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 09:22
Expedida/Certificada
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07/06/2024 09:39
Tutela Provisória
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05/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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