TJAC - 0711019-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0711019-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:14
Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:12
Ato ordinatório
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29/08/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0711019-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
28/08/2025 09:13
Expedida/Certificada
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28/08/2025 09:09
Ato ordinatório
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28/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:05
Infrutífera
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02/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0711019-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 04/08/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:43
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:42
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:40
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:40
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0711019-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - (...) DECIDO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos devem ser evidenciados de plano e de forma robusta, especialmente quando se trata de medida de natureza antecipada.
No caso em análise, embora o autor alegue a prescrição da dívida que originou a negativação e traga elementos indicativos de sua antiguidade, não há nos autos, neste momento processual, documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a inexigibilidade do débito, tampouco há prova conclusiva de que os registros negativos decorrem exclusivamente das obrigações prescritas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a inscrição indevida de dívida prescrita em cadastro de inadimplentes pode ensejar danos morais.
Contudo, a verificação da prescrição e da eventual ilicitude da cobrança exige a análise do contraditório e o exame das alegações e documentos que serão apresentados pela parte ré.
Assim, a concessão da tutela neste momento implicaria prejulgamento da controvérsia, sem que tenha sido oportunizado às demandadas o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que regem o devido processo legal.
Não se evidencia, portanto, situação de urgência apta a justificar a supressão do contraditório, tampouco a verossimilhança suficiente para autorizar o deferimento da medida excepcional requerida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:10
Tutela Provisória
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01/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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