TJAC - 0711129-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:47
Ato ordinatório
-
19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977SP) - Processo 0711129-80.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Lino Elias da Silva JúniorB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.a.B0 e outro - Renove-se a intimação do Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos firmados entre as partes, indicando, de forma discriminada, o número de cada contrato, a quantidade de parcelas quitadas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito a partir do item 2 da decisão de fls. 136/140.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 12:07
Mero expediente
-
15/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0711129-80.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S.a.B0 e outros - DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
OCódigo de Defesa do Consumidorestabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos 104-Ae104-B, ambos doCDC).
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2.
Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3.
Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% OU 35%.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA.
FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2.
A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3.
Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4.
A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela.
Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5.
Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6.
Decisão agravada mantida.
Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro).
Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado.
Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelo requerido, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que o credor traga aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora.
Assim, visando o prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os referidos contratos firmados entre as partes, informando o número dos contratos, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2.
Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório. 3.
Advirta-se o réu que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 08:15
Ato ordinatório
-
09/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 08:13
Ato ordinatório
-
09/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977SP) - Processo 0711129-80.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Lino Elias da Silva JúniorB0 - DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
OCódigo de Defesa do Consumidorestabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos 104-Ae104-B, ambos doCDC).
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2.
Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3.
Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% OU 35%.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA.
FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2.
A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3.
Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4.
A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela.
Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5.
Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6.
Decisão agravada mantida.
Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro).
Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado.
Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelo requerido, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que o credor traga aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora.
Assim, visando o prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os referidos contratos firmados entre as partes, informando o número dos contratos, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2.
Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório. 3.
Advirta-se o réu que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:10
Tutela Provisória
-
02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:36
Classe retificada de 7 para 15217
-
02/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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