TJAC - 0711083-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0711083-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/08/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 07:39
Ato ordinatório
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11/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 11:02
Expedição de Carta.
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0711083-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
03/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0711083-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:10
Outras Decisões
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01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 15:14
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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