TJAC - 0711145-34.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANA SILVA DA CUNHA (OAB 5472/AC) - Processo 0711145-34.2025.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ruthe Perreira da SilvaB0 - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junte a requerente documentos acerca do pai da falecida, visto que também é herdeiro, bem como informe e comprove o valor a ser sacado.
Para essa última providência, nomeio a autora para comparecer no INSS e buscar certidão de crédito em nome da falecia.
Expeça-se mandado.
Prazo: 30 dias.
Intimem-se. -
08/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 13:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANA SILVA DA CUNHA (OAB 5472/AC) - Processo 0711145-34.2025.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ruthe Perreira da SilvaB0 - Trata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por RUTHE PERREIRA DA SILVA em face do órgão previdenciário responsável, na qual a autora busca o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário que não foram recebidos em vida por sua filha falecida.
A autora fundamenta seu pedido na Lei nº 6.858/80, no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e em jurisprudência consolidada, que reconhecem o direito dos sucessores ao recebimento de valores não sacados pelo titular falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.
A autora também solicita a concessão de justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
O valor residual do benefício previdenciário soma R$ 5.106,00 e está retido junto ao órgão previdenciário, necessitando de autorização judicial para levantamento.
Diante disso, a autora requer a procedência da ação e a expedição do referido alvará judicial.
Breve o relatório.
DECIDO.
Observo de plano a incompetência deste juízo, para processar e julgar o feito, conforme dispõe o artigo 29, §13, da Resolução 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC que dispõe: Art. 29.
Na Comarca de Rio Branco, de entrância final, a prestação jurisdicional será realizada pelas unidades jurisdicionais previstas neste artigo: [...] § 13.
Vara de Sucessões, Registros Públicos e Cartas Precatórias Cíveis: [...] II - competência: a) juízo de órfãos e sucessões (art. 7º) [...] Diante disso, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos, Órfãos, Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:10
Declarada incompetência
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02/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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