TJAC - 0700539-51.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700539-51.2024.8.01.0010 (apensado ao processo 0700494-18.2022.8.01.0010) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Vanessa Cavalcante da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700539-51.2024.8.01.0010 Classe Embargos de Terceiro Cível Embargante Vanessa Cavalcante da Silva Embargado Banco do Brasil S/A.
Sentença Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por VANESSA CAVALCANTE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a embargante que teve seu patrimônio indevidamente afetado por bloqueio judicial decorrente de execução movida pelo Banco do Brasil contra seu esposo, Luiz Guerreiro dos Santos Neto, fundamentada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (págs. 1-2).
Sustenta que a impossibilidade de prestação de fiança pelo cônjuge casado sem a outorga uxória do seu cônjuge importa em nulidade do contrato de fiança firmado entre o fiador e o embargado (págs. 2-3).
Aduz que seu cônjuge está casado com ela no regime de comunhão parcial de bens, tendo este casamento ocorrido em 27 de outubro de 2017, conforme certidão anexa (pág. 2).
Assevera que o art. 1.647 do Código Civil dispõe que o marido não poderia prestar fiança sem o consentimento de sua mulher, qualquer que fosse o regime de bens (pág. 3).
Declara que houve restrição RENAJUD e BACENJUD nos bens e valores adquiridos na constância do matrimônio, sendo que os bens são de propriedade do casal (pág. 2).
Aponta que tal proteção se inspirou principalmente no direito de meação do outro cônjuge em decorrência do regime de bens instituído no casamento (pág. 5).
Requereu o cancelamento imediato de todos os bloqueios e penhoras realizados sobre o patrimônio do casal e a procedência dos embargos com a consequente nulidade dos atos de constrição patrimonial (págs. 6-7).
O embargado Banco do Brasil apresentou contestação na qual aduz que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente, uma vez que se encontra totalmente contrária à doutrina e jurisprudência atuais (pág. 94).
Sustenta que a fiança é um contrato por meio do qual um fiador se obriga a cumprir a obrigação de um devedor principal caso este não a cumpra, sendo que o aval é uma declaração unilateral de garantia (pág. 94).
Assevera que o aval é um ato jurídico que não exige a participação do cônjuge para sua validade, especialmente em títulos de crédito típicos, sendo a cédula rural pignoratícia um título de crédito típico regido por lei especial (pág. 94).
Esclarece que consta na Cédula Rural Pignoratícia anexa que seu cônjuge é parte nos autos principais, tendo prestado aval e não fiança (pág. 94).
Pugna pela total improcedência dos embargos (pág. 95).
A embargante apresentou impugnação à contestação sustentando que teve seu patrimônio afetado por bloqueio judicial decorrente de seu esposo ter atuado como avalista em Cédula de Crédito Rural sem a necessária outorga uxória (pág. 191).
Aduz que os bloqueios realizados sobre seus bens são indevidos, sendo imprescindível o cancelamento imediato das medidas constritivas impostas (pág. 191).
Assevera que diante da ausência de outorga uxória, os bloqueios realizados sobre o patrimônio são nulos de pleno direito (pág. 192).
Requer o cancelamento imediato de todos os bloqueios e penhoras realizados sobre o patrimônio do casal e a procedência dos embargos (pág. 193). É o relatório.
Fundamento.
Primeiramente, cumpre analisar os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifica-se que a embargante possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que alega ter sofrido constrição indevida sobre seus bens.
O interesse processual resta caracterizado pela necessidade de desconstituição dos atos constritivos.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
No mérito, a controvérsia central cinge-se à validade dos bloqueios judiciais realizados sobre o patrimônio da embargante em decorrente de execução fundada em Cédula de Crédito Rural na qual seu cônjuge figura como avalista sem outorga uxória.
Destaca-se que a embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que o aval prestado por seu cônjuge em Cédula de Crédito Rural seria inválido por ausência de outorga uxória, conforme exigência do art. 1.647 do Código Civil (págs. 2-3).
Sustenta que tal nulidade contaminaria os atos constritivos realizados sobre seu patrimônio.
Ressalta-se que o documento de pág. 94 comprova que o cônjuge da embargante prestou aval na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00193-8.
Constata-se que não houve participação da embargante como devedora ou avalista no referido título de crédito.
Observa-se que a questão controvertida envolve a interpretação da necessidade de outorga uxória para prestação de aval em título de crédito, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada.
Cumpre destacar que o art. 1.647 do Código Civil estabelece que ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos, dar quitação em pagamento de débitos.
Nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é exigível a outorga uxória para a prestação de aval em título de crédito, especialmente em títulos típicos como a cédula de crédito rural.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida irrestritamente a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados.
Conclui-se que a cédula de crédito rural constitui título de crédito típico, regido por legislação especial, não se aplicando a exigência do art. 1.647 do Código Civil.
Evidencia-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que "a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados", conforme precedente que transcrevo na íntegra: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulosdecréditos,sobretudoaostípicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
Precedentes.
Agravo interno não provido.
Demonstra-se que a cédula de crédito rural constitui título de crédito típico, disciplinado por legislação especial (Lei nº 4.829/65 e Decreto-Lei nº 167/67), não se submetendo às limitações do Código Civil quanto à necessidade de outorga uxória para prestação de aval.
Comprova-se que o aval prestado pelo cônjuge da embargante é válido e eficaz, não sendo necessária a outorga uxória para sua constituição.
Infere-se que os bloqueios judiciais realizados sobre o patrimônio do casal decorrem de execução válida e regular.
Extrai-se que a embargante não logrou demonstrar a invalidade do título executivo ou a ilegitimidade das constrições realizadas sobre o patrimônio comum do casal.
Constata-se que o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, mantendo-se os bloqueios judiciais realizados.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro para manter os bloqueios judiciais realizados sobre o patrimônio da embargante.
DECLARO resolvido o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas, uma vez que foi deferido a justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 07 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 06:40
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700539-51.2024.8.01.0010 (apensado ao processo 0700494-18.2022.8.01.0010) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Vanessa Cavalcante da SilvaB0 - Autos n.º 0700539-51.2024.8.01.0010 Classe Embargos de Terceiro Cível Embargante Vanessa Cavalcante da Silva Embargado Banco do Brasil S/A.
Despacho Intime-se a parte embargada, Vanessa Cavalcante da Silva, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 29 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/05/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:00
Mero expediente
-
29/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 01:26
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:53
Gratuidade da Justiça
-
11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0700539-51.2024.8.01.0010 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Vanessa Cavalcante da Silva - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700539-51.2024.8.01.0010 Classe Embargos de Terceiro Cível Embargante Vanessa Cavalcante da Silva Embargado Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de embargos de terceiro opostos por Vanessa Cavalcante da Silva contra Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência ao processo nº 0700494-18.2022.8.01.0010.
A embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e afirmando não possuir registro de emprego.
Contudo, foram verificadas informações contraditórias nos autos. À pág. 1, consta a indicação de que a embargante exerce a profissão de professora, enquanto nas págs. 60/61 foi anexada cópia de sua carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício.
Além disso, os extratos bancários apresentados às págs. 62/63 foram juntados de forma fragmentada, sem comprovar movimentações mensais que permitam uma análise completa de sua condição financeira.
Vieram os autos conclusos para análise. 1.
Relatório. 2.
Fundamentação.
O art. 98 do Código de Processo Civil permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser afastada por indícios que apontem capacidade econômica diversa, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, foram detectadas inconsistências nas informações prestadas pela embargante quanto à sua condição profissional e financeira, as quais devem ser esclarecidas antes da apreciação final do pedido de gratuidade.
Inicialmente, a alegação de que a embargante é professora, conforme consta à pág. 1, contrasta com a ausência de registro de emprego na carteira de trabalho apresentada (págs. 60/61).
Tais informações são incompatíveis e podem interferir na análise da real capacidade econômica da embargante.
Além disso, os extratos bancários apresentados às págs. 62/63 não correspondem a períodos contínuos, o que impede uma avaliação precisa das movimentações financeiras e da alegada hipossuficiência.
O CPC exige que o juiz analise a real condição econômica da parte interessada, especialmente nos casos de concessão de justiça gratuita, para evitar abusos e garantir que apenas os efetivamente necessitados usufruam do benefício, evitando assim custos processuais desproporcionais ao Estado e às partes. 3.
Dispositivo Posto isso, decido: 1.
Determinar que a embargante esclareça a divergência entre as informações constantes à pág. 1, que indicam ser ela professora, e a documentação apresentada às págs. 60/61, na qual se alega ausência de registro de emprego.
Caso a embargante confirme ser professora, deverá juntar contracheque atual e documentos comprobatórios que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.
Determinar que a embargante apresente os seguintes documentos no prazo de 15 (quinze) dias: - Extratos bancários de conta corrente ou poupança em nome da embargante e de seu cônjuge, abrangendo os últimos três meses, para possibilitar análise contínua e completa de suas movimentações financeiras. - Extratos mensais de cartão de crédito da embargante e de seu cônjuge, relativos aos últimos três meses, a fim de permitir avaliação de suas despesas regulares. 3.
Fica a embargante ciente de que, caso não atenda ao determinado no prazo estabelecido, seu pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido e, consequentemente, o processo poderá ser extinto, conforme previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 04 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:33
Emenda a inicial
-
31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
09/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 07:31
Apensado ao processo
-
24/09/2024 09:44
Outras Decisões
-
24/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707915-18.2024.8.01.0001
Ednei Afonso Souza da Silva
Banco Safra S.A
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2024 12:01
Processo nº 0000085-36.2024.8.01.0003
Justica Publica
Marcelo de Oliveira Castelo
Advogado: Israel Severo da Paz Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 12:22
Processo nº 0700630-44.2024.8.01.0010
Jose Carlos Bronca
Juizo de Direto da Vara Civel da Comarca...
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:26
Processo nº 0700305-69.2024.8.01.0010
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Valcilene da Silva Damasceno
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2024 07:42
Processo nº 0700543-25.2023.8.01.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede Serra Azul de Distribuicao de Calca...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2023 09:41