TJAC - 0700630-44.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
02/09/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEANE DA SILVA FERNANDES, ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1José Carlos BroncaB0 - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Despacho Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto á petição de páginas 782/784.
Bujari-AC, 26 de agosto de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2025 09:00
Expedida/Certificada
 - 
                                            
26/08/2025 16:22
Mero expediente
 - 
                                            
26/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
15/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DEANE DA SILVA FERNANDES - Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1José Carlos BroncaB0 - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Despacho Cumpra-se na integra a decisão de páginas 720/722.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto À petição de páginas 732/734.
Bujari-AC, 04 de agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 09:40
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/08/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2025 12:53
Mero expediente
 - 
                                            
04/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2025 12:49
Expedição de Edital.
 - 
                                            
25/07/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEANE DA SILVA FERNANDES, ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1José Carlos BroncaB0 - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Decisão Trata-se de processo em tramitação, no qual se faz necessário determinar o cumprimento da decisão proferida às págs. 689/691, bem como posterior análise da petição acostada às págs. 704/708. É o relatório.
Fundamento.
Verifica-se que foi proferida decisão às págs. 689/691, cujo cumprimento se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Observa-se, ainda, que consta petição às págs. 704/708, a qual demanda análise após o efetivo cumprimento da decisão anteriormente prolatada e decurso do prazo respectivo.
Cumpre destacar que a análise da referida petição somente poderá ocorrer após a verificação do integral cumprimento da determinação judicial constante às págs. 689/691, bem como do transcurso do prazo ali estabelecido.
Dispositivo.
Posto isso, 1- Determino o cumprimento da decisão proferida às págs. 689/691; 2- Determino que, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo respectivo, sejam os autos conclusos para análise da petição de págs. 704/708.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 27 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
 - 
                                            
21/07/2025 07:47
Deferimento em Parte
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18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
19/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DEANE DA SILVA FERNANDES (OAB 4864/AC) - Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1José Carlos BroncaB0 - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Decisão Trata-se de processo em tramitação, no qual se faz necessário determinar o cumprimento da decisão proferida às págs. 689/691, bem como posterior análise da petição acostada às págs. 704/708. É o relatório.
Fundamento.
Verifica-se que foi proferida decisão às págs. 689/691, cujo cumprimento se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Observa-se, ainda, que consta petição às págs. 704/708, a qual demanda análise após o efetivo cumprimento da decisão anteriormente prolatada e decurso do prazo respectivo.
Cumpre destacar que a análise da referida petição somente poderá ocorrer após a verificação do integral cumprimento da determinação judicial constante às págs. 689/691, bem como do transcurso do prazo ali estabelecido.
Dispositivo.
Posto isso, 1- Determino o cumprimento da decisão proferida às págs. 689/691; 2- Determino que, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo respectivo, sejam os autos conclusos para análise da petição de págs. 704/708.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 27 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
 - 
                                            
28/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:06
Outras Decisões
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27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
27/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1José Carlos BroncaB0 - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Decisão Trata-se de processo de recuperação judicial em que o recuperando José Carlos Bronca apresentou manifestação às págs. 684/686, em atenção aos atos judiciais de págs. 308/310 e 682/683, concernente à apresentação de documentos faltantes e esclarecimentos sobre inconsistência entre a relação de credores trabalhistas e empregados ativos e débitos fiscais.
Quanto à apresentação dos documentos contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa), o recuperando argumenta que, por ser produtor rural pessoa física, não possui a obrigação legal de manter tais documentos, tendo comprovado sua atividade por meio do Livro Caixa do Produtor Rural (LCDPR) e da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), conforme permitido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005.
O recuperando juntou Nota Explicativa assinada por contador responsável técnico justificando a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados, em razão de entraves contábeis decorrentes do exercício da atividade rural como pessoa física.
Quanto ao Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa, informa que este foi juntado em anexo ao Plano de Recuperação Judicial, considerando este item já atendido.
Em relação aos esclarecimentos sobre a incongruência entre a relação de credores trabalhistas e a relação de empregados ativos, o recuperando confirmou a existência dos créditos relacionados no quadro de credores anexado ao pedido inicial, esclarecendo que os demais trabalhadores listados não possuem créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme previsto no art. 51 da Lei 11.101/2005.
Observa-se, contudo, que o recuperando não se manifestou expressamente sobre sua ciência das manifestações da União (Fazenda Nacional) e do Estado do Acre (Fazenda Pública Estadual) quanto à existência de débitos fiscais e aos programas de regularização fiscal disponíveis, conforme determinado no item 3 da decisão de págs. 682/683 dos autos.
Também não há manifestação expressa do recuperando acerca da petição de pág. 681, na qual o Administrador Judicial requer o pagamento regular dos honorários mensais.
Cumpre ressaltar que, embora o recuperando tenha apresentado justificativas para a não apresentação dos documentos contábeis solicitados; subsidiariamente requereu prazo de 60 dias para sua elaboração e juntada, caso seja mantida a decisão, solicitando ainda esclarecimento sobre quais períodos os documentos deveriam abranger.
Portanto, verifica-se que a petição atende parcialmente ao solicitado judicialmente nos atos judiciais ora citados.
Ressalta-se a importância de integral cumprimento das determinações judiciais para o regular processamento da recuperação judicial, garantindo a transparência e efetividade do processo.
Por fim, consta, à pág. 681, petição do Administrador Judicial, Marcello Victor Lima de Araújo e Araújo, requerendo o regular pagamento das parcelas mensais dos honorários da administração judicial conforme previamente fixado por este juízo, informando que os trabalhos da Administração Judicial já se iniciaram, conforme atestam os atos processuais praticados.
Posto isso: 1) Determino nova intimação do recuperando para que, no prazo de 60 dias, manifeste-se expressamente as decisões proferidas às págs. 308/310 e 682/683, quais sejam: ciência das manifestações da União (Fazenda Nacional) e do Estado do Acre (Fazenda Pública Estadual) quanto à existência de débitos fiscais e aos programas de regularização fiscal disponíveis (págs. 240/241 e 301/302); faculto ao recuperando, no mesmo prazo, a juntada de outros documentos que julgar pertinentes ao deslinde do feito; 2) Determino, ainda, que o recuperando comprove, no prazo de 15 dias, que está efetuando o pagamento mensal dos honorários do Administrador Judicial conforme previamente fixado por este juízo (págs. 221/224), ressaltando que o perito já iniciou seus trabalhos e deve ser remunerado por seu labor, sendo tal pagamento condição essencial para o regular prosseguimento da recuperação judicial; 3) Com a manifestação do recuperando ou decorrido o prazo do item 1, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os documentos e esclarecimentos apresentados, no prazo de 15 dias; e 5) Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à suficiência dos documentos e esclarecimentos apresentados pelo recuperando. 6) Publique-se e cumpra-se integralmente o ato judicial de págs. 682/683; 7) Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. 8) Cumpra-se.
Bujari-(AC), 21 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
 - 
                                            
21/05/2025 10:52
deferimento
 - 
                                            
20/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2025 16:08
Outras Decisões
 - 
                                            
16/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
09/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Requerente: José Carlos Bronca - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Réu Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC Decisão Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por José Carlos Bronca, produtor rural, cujo processamento foi deferido conforme decisão de págs. 221/224.
O Administrador Judicial nomeado, Sr.
Marcello Victor Lima de Araújo e Araújo, apresentou manifestação em que indica documentos obrigatórios ausentes nos autos e aponta inconsistências entre as informações prestadas pelo requerente (págs. 305/306); segundo apontado, não constam nos autos o Balanço Patrimonial (art. 51, II, a), a Demonstração do Resultado do Exercício (art. 51, II, b) e o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e sua projeção (art. 51, II, d), da Lei 11.101/2005; além disso, identificou incongruência entre a relação de credores, que menciona apenas 03 (três) credores trabalhistas (pág. 23), e a relação de empregados ativos, que indica 19 (dezenove) funcionários em atividade (pág. 41).
Ademais, a União (Fazenda Nacional) e o Estado do Acre manifestaram-se nos autos informando a existência de débitos tributários pendentes, havendo inclusive programas específicos de regularização fiscal para empresas em recuperação judicial (págs. 240/241 e 301/302) .
Por fim, o Banco da Amazônia S.A. requereu sua habilitação nos autos como credor (pág. 257).
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em fase de processamento da recuperação judicial, já tendo sido deferido o processamento conforme decisão anterior.
Contudo, conforme apontado pelo Administrador Judicial, há documentos essenciais previstos no art. 51 da Lei 11.101/2005 que não foram juntados aos autos, cuja apresentação é imprescindível para a continuidade do processo recuperacional.
A ausência do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício e do Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e sua projeção compromete substancialmente a transparência do processo e dificulta a análise da viabilidade econômica da recuperação, prejudicando tanto o trabalho do Administrador Judicial quanto a própria avaliação dos credores sobre o plano de recuperação a ser apresentado.
A incongruência apontada entre a relação de credores trabalhistas e a relação de empregados ativos também suscita dúvidas quanto à completude e veracidade das informações apresentadas, o que pode impactar diretamente na identificação correta do passivo sujeito à recuperação judicial.
Quanto às manifestações da União e do Estado do Acre sobre a existência de débitos fiscais, cabe esclarecer que, conforme a sistemática da Lei 11.101/2005, a comprovação de regularidade fiscal é exigível apenas na fase de concessão da recuperação judicial (art. 57), após a aprovação do plano, e não para o deferimento do processamento (art. 52).
No entanto, é importante que o recuperando tenha ciência dos programas de regularização fiscal disponíveis para viabilizar o cumprimento futuro dessa exigência.
Posto isso: 1) Determino a intimação do recuperando para que, no prazo de 10 dias, apresente os documentos faltantes indicados pelo Administrador Judicial, quais sejam: Balanço Patrimonial (art. 51, II, a), Demonstração do Resultado do Exercício (art. 51, II, b) e Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e sua projeção (art. 51, II, d), todos da Lei 11.101/2005; bem como preste esclarecimentos, no mesmo prazo, sobre a incongruência entre a relação de credores trabalhistas (pág. 23) e a relação de empregados ativos (pág. 41), informando se há créditos trabalhistas pendentes apenas para os 03 (três) empregados mencionados na relação de credores ou se há necessidade de atualização desta relação; 2) Ainda, determino a intimação do recuperando para que tome ciência das manifestações da União (Fazenda Nacional) e do Estado do Acre (Fazenda Pública Estadual) - págs. 240/241 e 301/302, quanto à existência de débitos fiscais e aos programas de regularização fiscal disponíveis, esclarecendo que a comprovação de regularidade fiscal será exigida na fase de concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005; 3) Com a juntada dos documentos solicitados e/ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar no prazo de 5 dias. 4) Defiro o pedido de habilitação do Banco da Amazônia S.A. nos autos, determinando que as futuras intimações sejam também endereçadas ao advogado Leandro Ramos, OAB/AC nº 5.347, no endereço eletrônico informado ([email protected]); 5) Após, dê-se vista ao Ministério Público. 6) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 10 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
 - 
                                            
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2025 11:59
Deferimento em Parte
 - 
                                            
09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 12:43
Expedição de Termo de Compromisso.
 - 
                                            
12/03/2025 08:56
Mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 06:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Requerente: José Carlos Bronca - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Decisão 1.
RELATÓRIO O produtor rural José Carlos Bronca ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a Vara Cível da Comarca de Bujari/AC, apresentando-se como um dos mais tradicionais produtores rurais do Estado do Acre, com atividades iniciadas na década de 1980.
Expôs ser proprietário de 02 fazendas com aproximadamente 4.000 cabeças de gado, gerando dezenas de empregos diretos através de suas atividades de criação, recriação e engorda de gado.
Em sua petição inicial, detalhou profunda crise no setor agropecuário, especialmente relacionada ao chamado "ciclo da pecuária", caracterizado pela flutuação dos preços do gado e da carne.
Explicou que quando cresce a oferta de bois gordos, os preços caem, afetando também outras categorias como bois magros, bezerros e matrizes.
Essa desvalorização, somada às pressões financeiras, leva os criadores a venderem mais vacas para abate, aumentando ainda mais a oferta e derrubando os preços.
Para comprovar a crise setorial, apresentou diversas reportagens jornalísticas evidenciando a queda significativa nos preços do boi gordo e seus impactos em toda a cadeia produtiva.
Destacou que essa situação tem comprometido severamente seu fluxo de caixa, especialmente considerando os empréstimos bancários contraídos para alavancar a atividade.
Instruiu o pedido com documentação completa exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, incluindo demonstrações contábeis dos últimos três exercícios, relação de credores, lista de empregados com respectivas funções e salários, certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, relação de bens particulares, extratos bancários atualizados, certidões de protestos e relação das ações judiciais em que figura como parte.
O valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial alcança R$ 29.595.945,46.
Requereu o deferimento do processamento, a suspensão das ações e execuções, nomeação de administrador judicial e concessão do prazo legal para apresentação do plano de recuperação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de recuperação judicial comporta deferimento para processamento.
Inicialmente, quanto à legitimidade do requerente, a Lei 14.112/2020 expressamente permitiu o pedido de Recuperação Judicial pelo produtor rural, desde que atendidos os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005.
No caso, o requerente comprovou exercício regular da atividade rural há mais de 2 anos através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física demonstrando proveitos oriundos de atividade rural, atendendo ao disposto no §3º do art. 48 da Lei 11.101/2005.
Quanto ao registro na Junta Comercial efetuado em 2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1145 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro." A documentação apresentada atende integralmente aos requisitos do art. 51 da Lei 11.101/2005, estando materializadas as causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira, demonstrações contábeis dos últimos exercícios, relação completa de credores, empregados, certidões necessárias e demais documentos exigidos.
A viabilidade econômica do empreendimento rural está demonstrada tanto pelos fatores internos (ativo e passivo, faturamento anual, nível de endividamento) quanto por fatores externos, notadamente a relevância socioeconômica de sua atividade para a região, sendo fonte geradora de empregos e riquezas há mais de 40 anos.
A recuperação judicial, como bem destaca o art. 47 da Lei 11.101/2005, visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Quanto à nomeação do administrador judicial, o art. 21 da Lei 11.101/2005 estabelece que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
No caso, o Sr.
Marcello Victor Lima de Araújo e Araújo, indicado pelo requerente por ser o primeiro da lista na Comarca do Bujari, preenche os requisitos legais.
A remuneração do administrador judicial, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Considerando a complexidade do trabalho, o valor dos créditos (R$ 29.595.945,46), o tempo exigido para o serviço e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, fixo a remuneração em 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial.
Tendo em vista o montante elevado da remuneração e a situação financeira da empresa em recuperação, com fundamento no §2º do art. 24, determino o parcelamento dos honorários em 36 parcelas mensais.
Esta forma de pagamento atende tanto à necessidade de adequada remuneração do administrador judicial quanto à preservação do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por José Carlos Bronca e, em consequência: a) Nomeio como Administrador Judicial o Sr.
MARCELLO VICTOR LIMA DE ARAÚJO E ARAÚJO, que deverá ser intimado para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, fixando sua remuneração em 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial, a ser paga em 36 parcelas mensais; b) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, o que faço com fundamento no art. 52, inc.
II da Lei 11. 101/2005. c) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o recuperando pelo prazo de 180 dias (stay period); d) Determino a expedição de edital, na forma do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005; e) Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) O devedor deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; g) O prazo para apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 09:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
06/03/2025 09:27
Ato ordinatório
 - 
                                            
06/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/03/2025 09:15
Expedida/Certificada
 - 
                                            
14/02/2025 09:50
Mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 10:57
Mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Requerente: José Carlos Bronca - Despacho Intime-se o autor para juntar cópia legível do documento de página 147, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a análise.
Bujari-AC, 18 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito - 
                                            
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
 - 
                                            
02/12/2024 10:10
Deferimento em Parte
 - 
                                            
27/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2024 15:23
Mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700630-44.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Requerente: José Carlos Bronca - Autos n.º 0700630-44.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Requerente José Carlos Bronca Decisão Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por José Carlos Bronca, produtor rural, domiciliado e residente na Comarca de Rio Branco/AC, mas protocolado perante este Juízo da Comarca de Bujari/AC.
O requerente alega preencher os requisitos exigidos pela Lei n° 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 47, 48 e 51.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento.
A Lei n° 11.101/2005, em seu art. 3º, estabelece que o juízo competente para deferir o pedido de recuperação judicial é aquele do local do principal estabelecimento do devedor, ou seja, o centro de suas atividades econômicas e operacionais.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias - incluindo o entendimento de Rodrigo Spinelli - interpretam "principal estabelecimento" como o local onde o devedor concentra sua administração e toma decisões relevantes, bem como onde exerce predominantemente suas atividades empresariais.
No presente caso, o autor, residente na Comarca de Rio Branco/AC, ajuizou a ação de recuperação judicial nesta Comarca de Bujari/AC, sem contudo esclarecer onde se localiza o seu principal estabelecimento para os fins de atribuição da competência territorial.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a competência territorial em recuperação judicial é imperativa, uma vez que envolve o princípio do juízo universal, ou seja, a concentração das execuções e dos atos constritivos em um único foro.
Essa regra visa organizar e centralizar o tratamento de todos os créditos sujeitos à recuperação, conforme art. 6º da Lei n° 11.101/2005.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, assegura o contraditório e a ampla defesa, exigindo que o juiz oportunize às partes a manifestação sobre questões essenciais à decisão, inclusive sobre matérias de competência que possam ser decididas de ofício.
Portanto, para correta instrução dos autos e em respeito ao contraditório, é necessário que o autor esclareça a localização do seu principal estabelecimento, demonstrando que este se encontra na Comarca de Bujari/AC, de forma a validar a competência deste Juízo para processar a recuperação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, determino que o autor, José Carlos Bronca, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove se o seu principal estabelecimento - entendido como o centro de suas atividades econômicas e administrativas - situa-se nesta Comarca de Bujari/AC.
Para tanto, deverá apresentar: - Documentação comprobatória da sede de suas atividades econômicas, como contratos comerciais com fornecedores ou clientes e registros de atividade produtiva que indiquem a localização do principal estabelecimento; - Documentos que demonstrem a centralização de suas operações e decisões econômicas na Comarca de Bujari/AC. - Manifestar sobre a competência deste juízo para prosseguimento do feito, considerando artigo 3, 6, parágrafo 1º e 2º, da Lei 11.101/2005.
Caso não se verifique a fixação do principal estabelecimento nesta Comarca, poderá o juízo, após manifestação da parte, declinar da competência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 04 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito - 
                                            
11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
 - 
                                            
04/11/2024 18:33
Outras Decisões
 - 
                                            
01/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2024 06:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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