TJAC - 0700305-69.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:19
deferimento
-
05/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0700305-69.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - Autos n.º 0700305-69.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Devedor Valcilene da Silva Damasceno Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 20 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:18
Mero expediente
-
20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700305-69.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Autos n.º 0700305-69.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Devedor Valcilene da Silva Damasceno Despacho Trata-se de Ação ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, conforme consta na pág. 83.
Verifica-se que a parte autora, por seu advogado, requereu ciência quanto ao teor da decisão de fls. 75, aguardando o resultado da pesquisa SISBAJUD para posterior manifestação, conforme pág. 83 dos autos.
Observa-se que foi realizada pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD em desfavor de VALDIENE DA SILVA DAMASCENO, conforme documentos de págs. 86-87, tendo sido identificado saldo na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 0,00 e resultado "Respondido pela instituição" quanto ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Considerando a necessidade de dar regular prosseguimento ao feito e tendo em vista que a parte autora ter ciência do resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD, conforme certificado na pág. 88, cumpre determinar a intimação da parte autora para manifestação.
Posto isso, Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Bujari-AC, 07 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 17:42
Mero expediente
-
07/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:45
Ato ordinatório
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700305-69.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Autos n.º 0700305-69.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Devedor Valcilene da Silva Damasceno Decisão Trata-se de ação de execução proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual se requer a realização de diligências para localizar o endereço da executada, VALCILENE DA SILVA DAMASCENO, tendo em vista que esta não foi encontrada no endereço inicialmente informado, conforme certidão de pág. 74.
A exequente afirma que esgotou as tentativas de localizar a executada, incluindo buscas em outros endereços conhecidos, mas não obteve sucesso.
Diante disso, pleiteia a utilização do sistema SISBAJUD para a busca de informações que possibilitem a citação/intimação da parte executada.
Eis o breve relatório.
Decido.
Como é sabido, é dever do exequente fornecer os meios necessários para a localização do executado.
Contudo, caso as tentativas realizadas pelo autor restem infrutíferas, é legítimo o uso de ferramentas tecnológicas disponíveis para auxiliar na localização da parte, como o sistema SISBAJUD.
A utilização do SISBAJUD para identificar eventuais endereços vinculados ao CPF da parte executada é ferramenta adequada e proporcional para assegurar o regular andamento processual, sem prejuízo ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Posto isso, defiro o pedido formulado pela exequente (p. 78) e, assim, determino: A) a realização de diligência no sistema SISBAJUD para pesquisa de eventuais endereços atualizados vinculados à executada, VALCILENE DA SILVA DAMASCENO, a fim de viabilizar a sua citação/intimação; B) após o retorno das informações, intime-se a exequente para manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 28 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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29/11/2024 09:44
Bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700305-69.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Devedora: Valcilene da Silva Damasceno - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
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07/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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20/06/2024 11:53
Expedida/Certificada
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16/06/2024 12:04
Outras Decisões
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14/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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