TJAC - 0702367-72.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO (OAB 6835/AC) - Processo 0702367-72.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Felyppe de Magalhães LimaB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 13/08/2025 às 13:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/tsn-hyqf-kxa Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 - FONAJE) Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 01 de julho de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
02/07/2025 09:55
Expedida/Certificada
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02/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Ato ordinatório
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01/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 13:00:00, Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO (OAB 6835/AC) - Processo 0702367-72.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Felyppe de Magalhães LimaB0 - Decisão Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Felyppe de Magalhães Lima em face de Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando: (i) a exibição das microfilmagens dos cheques nº 1 e nº 2 vinculados à sua titularidade e apontados como devolvidos por insuficiência de fundos, e (ii) a exclusão dos registros restritivos nos cadastros de proteção ao crédito, caso o banco não apresente referidas microfilmagens.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo presentes os requisitos quanto ao primeiro pedido, uma vez que o autor anexou comprovantes de tentativa de obtenção das microfilmagens junto ao banco e documentos que indicam a existência de cheques devolvidos em seu nome, sem que tenha tido acesso às informações essenciais para sua regularização.
Deste modo, é razoável o deferimento da exibição dos documentos solicitados.
Contudo, o pedido de exclusão imediata dos registros restritivos não merece acolhimento neste momento, por ausência de comprovação da inexistência ou inexigibilidade da dívida.
O simples fato de o banco não ter apresentado, até então, as microfilmagens, não é suficiente, por si só, para afastar a validade dos apontamentos, sobretudo porque não houve demonstração cabal de que os títulos são manifestamente indevidos.
Além disso, considerando tratar-se de relação de consumo, reconheço a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações iniciais, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: 1) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o réu Banco Santander (Brasil) S/A exiba, no prazo de 10 (dez) dias, as microfilmagens dos cheques nº 1 e nº 2 referidos na inicial, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão dos registros restritivos, por ausência de prova suficiente quanto à inexigibilidade dos títulos ou à irregularidade dos apontamentos; INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a origem e validade dos débitos impugnados, inclusive por meio da apresentação dos documentos que lhes dão suporte.
Designe-se audiência Una.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
30/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:03
Expedida/Certificada
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27/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:06
Tutela Provisória
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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