TJAC - 0700975-94.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700975-94.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Edimilson da Silva FreiresB0 - RECLAMADO: B1Eletroacre - Energisa - BrasiléiaB0 - SENTENÇA DE FLS. 97/101 E 103 Quanto ao pedido contraposto, pretende a ré recebimento da multa no valor de R$ 2.610,83 (dois mil, seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Todavia, não merece acolhida seu pleito, haja vista que é pessoa jurídica, de grande porte, não estando presente no rol previsto no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95.
Logo, não possui capacidade postulatória para tanto.
Em sendo assim, indefiro o pedido contraposto.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos 14, da Lei nº 8.078/90, julgo improcedente o pedido formulado pela parte reclamante nos termos da fundamentação supra declinada. ).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após as formalidades de estilo, ao arquivo.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Brasiléia-(AC), 05 de agosto de 2025.
SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 05 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 12:09
Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/08/2025 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2025 09:16
Decisão
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22/07/2025 13:55
Infrutífera
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700975-94.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Edimilson da Silva FreiresB0 - Autos n.º 0700975-94.2025.8.01.0003 ClasseProcedimento do Juizado Especial Cível ReclamanteEdimilson da Silva Freires ReclamadoEnergisa Acre - Distribuidora de Energia S.A DECISÃO
Vistos.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Destaque-se dia e inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação.
Frise-se que, a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei n° 9.099).
Anote-se como isento, neste grau de jurisdição.
Intime-se a parte requerente através de seu patrono eletronicamente.
Cite(m)-se/Intime(m)-se o requerido.
Não havendo requerimento, aguarde-se a realização de audiência.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
Brasiléia-(AC), 23 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 10:36
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:29
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:29
Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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25/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:02
Outras Decisões
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23/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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