TJAC - 1001272-37.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001272-37.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: MATEUS HENRIQUE SOUZA SENA - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Mateus Henrique Souza Sena em face de ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
O Impetrante alega ter sido regularmente aprovado no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025 para a função de Juiz Leigo junto ao TJAC, figurando na 20ª colocação da ampla concorrência e, simultaneamente, na 2ª colocação na lista específica de candidatos negros.
Sustenta que foi convocado pelo Edital de Convocação nº 13/2025, publicado em 19 de março de 2025, com prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da documentação, prazo este que se encerrou em 26 de março de 2025.
Aduz ter cumprido integralmente o prazo estabelecido, enviando toda a documentação requerida e formalizando sua adesão ao cargo em 26 de março de 2025, conforme Termo de Adesão nº 04/2025, assinado digitalmente e recepcionado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP do TJAC.
Relata que, em decorrência, foram-lhe fornecidas orientações funcionais e remetido ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta salário funcional.
O Impetrante sustenta que, no dia 28 de março de 2025, recebeu mensagem de voz da servidora Nadjanayra Neri de Moura, responsável pelo RH do TJAC, informando que sua designação seria tornada sem efeito porque o candidato Hiarney Souza, classificado na 18ª colocação, havia enviado a documentação em 27 de março de 2025, ou seja, após o encerramento do prazo legal.
Advoga que a aceitação da documentação fora do prazo afronta o item 9.2 do edital e viola o princípio da vinculação da Administração ao edital, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
Argumenta que a comunicação da exclusão ocorreu por mensagem informal de WhatsApp, desprovida de respaldo jurídico, em ofensa à regra do item 1.4 do edital, que determina comunicações exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Sustenta ainda que o edital previa, no item 3.1.3, que a cada 10 (dez) candidatos convocados pela ampla concorrência, 01 (um) candidato da cota racial deveria ser chamado, sendo que nenhuma convocação anterior havia sido realizada com base na lista de cotas raciais, de modo que teria direito subjetivo à vaga também por essa via, considerando que já se alcançava o patamar de mais de 20 convocações.
Alega, assim, ocorrência de dupla preterição: pela aceitação indevida da documentação enviada fora do prazo por Hiarney Souza e pela omissão da Administração Pública em convocar candidatos cotistas nos termos da alternância obrigatória prevista no edital.
Quanto ao pedido liminar, argumenta estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante da iminente perda da função pública para a qual foi convocado e qualificado.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que revogou sua convocação e determinar sua recondução imediata à função de Juiz Leigo; a requisição de informações à GEDEP sobre as datas de recebimento da documentação; no mérito, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade da aceitação de documentação apresentada fora do prazo editalício e reconhecer seu direito líquido e certo de ser mantido na convocação; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/75 e complementada pelos de fls. 80/84. É o relatório.
Decido.
Da correção de ofício do valor da causa.
Inicialmente, procedo à correção de ofício do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nas ações que objetivam nomeação, designação ou reintegração decorrentes de concurso público ou processo seletivo, o valor da causa deve ser fixado com base em doze remunerações mensais correspondentes ao cargo, ainda que o pedido imediato consista na declaração de nulidade do ato questionado, dado o impacto econômico correspondente ao benefício pretendido.
Assim, considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 4.111/2023 e da Resolução TPADM nº 297/2023, a remuneração do Juiz Leigo será calculada com base na produtividade individual, mas tendo como piso mínimo o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, corrijo o valor da causa para R$ 18.216,00, em substituição ao valor originalmente atribuído de R$ 1.412,00.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos.
No caso em análise, constato que, não obstante o Impetrante tenha comprovado a ausência de vínculo empregatício formal, ele exerce regularmente a advocacia, estando devidamente inscrito na OAB/AC sob o nº 6.385.
Além disso, em gravação de áudio, o próprio Impetrante afirmou atuar em diversos processos judiciais.
Essa circunstância, conjugada com as peculiaridades do rito mandamental que não prevê condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e estabelece o recolhimento de custas judiciais apenas ao final do processo, em caso de denegação da ordem ou extinção sem julgamento de mérito (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 1.422/2001), no valor atual de R$ 336,60 conforme tabela vigente suscita dúvidas razoáveis acerca da alegada incapacidade financeira para suportar as despesas deste processo.
Dessarte, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, revela-se imperiosa a intimação do Impetrante para comprovar, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira declarada, com juntada aos autos das últimas declarações do imposto de renda, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, assim como comprovantes recentes de despesas extraordinárias, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes.
Do pedido liminar.
Passo à análise do pedido liminar, considerando que, em mandado de segurança neste Poder Judiciário, as custas são pagas somente ao final caso denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, de modo que a pendência de definição sobre a gratuidade pleiteada não obsta o andamento regular do processo.
Como é cediço, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados.
De plano, cumpre ressaltar que, em razão do impacto orçamentário ao erário público, a concessão de medida liminar que vise compelir a Administração Pública à nomeação ou designação de candidato deve ser feita com especial cautela e somente quando inequívoca a demonstração do direito alegado.
Na espécie, embora se reconheça a relevância do direito invocado pelo Impetrante, a prova pré-constituída apresentada carece, neste momento processual, de maior robustez e detalhamento para sustentar a verossimilhança das alegações.
Primeiramente, o edital de convocação (Edital nº 13/2025 - fls. 51/52) não deixa claro se a convocação destinava-se exclusivamente à apresentação de documentos mantendo o candidato em expectativa de direito até o surgimento de vagas e posterior chamamento para efetiva designação ou se já configurava ato de designação imediata.
Tal dúvida é reforçada pela própria fundamentação adotada pelo Impetrante, que alicerçou a alegada preterição primordialmente na suposta intempestividade da entrega de documentos por candidato melhor classificado, em detrimento de sustentar o direito subjetivo à designação decorrente do próprio ato convocatório.
Em segundo lugar, destaco o caráter informal da comunicação sobre a invalidação da designação, que se deu exclusivamente por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), ou seja, não há ato ou decisão administrativa oficial que confirme a alegada preterição.
Ademais, a própria servidora responsável pela comunicação com o candidato, ao ser questionada sobre a intempestividade do envio da documentação pelo candidato Hiarney Souza, declara expressamente no áudio que "o prazo era até ontem" (em referência ao dia 27/03/2025), indicando que a apresentação da documentação ocorreu dentro do prazo estabelecido.
Por tais razões, mostra-se prudente aguardar a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer adequadamente os fatos e possibilitar um julgamento justo e devidamente fundamentado.
Outrossim, não se vislumbra a presença do periculum in mora, uma vez que o ato de designação do Impetrante não foi assinado pela autoridade competente, tampouco publicado.
Por conseguinte, não houve início do desempenho da função, sendo a medida plenamente reversível no julgamento de mérito, caso venha a ser concedida a segurança.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o processamento do mandado de segurança e determino: 1) A correção de ofício do valor da causa para R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais); 2) A intimação do Impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência, devendo apresentar: As últimas declarações do imposto de renda em sua integralidade; Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas; Faturas de cartão de crédito do mesmo período; Comprovantes de despesas extraordinárias recentes, se existentes; Outros documentos que julgar pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência. 3) O indeferimento do pedido liminar, pelos fundamentos expostos; 4) A notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 5) Após a prestação de informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo legal. 6) Intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: MATEUS HENRIQUE SOUZA SENA (OAB: 6385/AC) -
30/06/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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