TJAC - 0709611-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 235012MG) - Processo 0709611-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação virtual a realizar-se no dia 08 de outubro de 2025, às 09h40min. - 
                                            
01/09/2025 11:25
Expedida/Certificada
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01/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:01
Ato ordinatório
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01/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 09:40:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 235012MG) - Processo 0709611-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - 1.
Recebo a inicial e sua emenda de p. 93. 2.
Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar o Estado do Acre no lugar da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, consoante emenda. 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Independentemente das considerações compreendidas nos parágrafos acima, destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se o demandado com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput e 335 e seguintes do CPC 2015. 5.
Intimem-se. - 
                                            
09/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:43
Emenda a inicial
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08/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 235012MG) - Processo 0709611-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Verifica-se que a parte autora indicou para figurar no polo passivo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, órgão subordinado diretamente ao Estado do Acre, que não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não dispõe de capacidade processual para figurar no polo passivo das ações regidas pelo Procedimento Comum.
Neste contexto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e indicar a pessoa que tenha a capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - 
                                            
27/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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26/06/2025 14:28
Emenda à Inicial
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10/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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