TJAC - 0709747-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709747-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Raimundo Sousa BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (Banco Master)B0 - 1.Defiro o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) vezes. 2.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente às custas judiciais. 3.
Voltando os autos intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 10:39
Outras Decisões
-
14/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709747-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Raimundo Sousa BarbosaB0 - 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a naturalidade para fins de saneamento do DATAJUD. 2.
No que diz respeito ao benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:10
Outras Decisões
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13/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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