TJAC - 0707998-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0707998-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Zenaide Roque FreitasB0 - RÉU: B1Paulo Souza de Freitas MacielB0 - B1Sandro Vieira da Costa - MeB0 - B1Estado do AcreB0 - 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Retifique-se o assunto principal para fazer constar "indenização por dano material" (Tabela TPU nº 10441). 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a ser praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 5.
Citem-se os demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal. -
10/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
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01/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0707998-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Zenaide Roque FreitasB0 - RÉU: B1Paulo Souza de Freitas MacielB0 - B1Sandro Vieira da Costa - MeB0 - B1Estado do AcreB0 - A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica.
No entanto, conforme já consignado em despacho anterior, consta nos autos nota fiscal que evidencia a aquisição, pela autora, de motocicleta no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), paga em duas parcelas, de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que indica incompatibilidade entre a alegada insuficiência de recursos e sua real condição econômico-financeira.
Diante disso, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de documentos idôneos, como comprovantes atualizados de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros.
A parte apresentou comprovante de renda no valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), contudo, tal elemento, considerado isoladamente e sem o devido respaldo em outros documentos solicitados, como a declaração de imposto de renda ou extratos bancários, não afasta os indícios de capacidade financeira trazidos aos autos.
A renda atual, por si só, tampouco é suficiente para justificar ou contradizer a recente aquisição de bem de elevado valor, o que enfraquece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Assim, à míngua de elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) -
27/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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26/06/2025 14:15
Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:35
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:48
Emenda à Inicial
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14/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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