TJAC - 0709895-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DELMERSON ABREU DE SOUZA (OAB 6132/AC) - Processo 0709895-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Delmerson Abreu de SouzaB0 - Delmerson Abreu de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Luciana Bandeira Madeira e Alailson Abreu de Souza, narrando que após firmar contrato de compra e venda de veículo com seu irmão e com anuência de seu cônjuge, devido o mesmo estar na posse do bem móvel, a mesma não assinou o ATPVE (antigo DUT), recusando-se a assinar e reconhecer a firma em cartório.
Relata a inicial que o autor entregou o automóvel como entrada em outro negócio jurídico em uma garagem de automóveis e tomou posse do veículo de propriedade da ré.
Com base nestes fatos, requereu o deferimento da tutela de urgência consistente em compelir a ré Luciana assine a reconheça a firma em cartório na ATPVE, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da presente medida.
Requereu, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em danos morais no importe de R$20.000,00, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus em verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 15/50.
Houve determinação de emenda da petição inicial e a parte autora juntou documentos (pp.51/121).
Ao depois, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris consubstanciar-se-ia, em tese, na obrigação decorrente de negócio jurídico de compra a venda.
Ocorre que as provas carreadas até o momento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, inclusive o documento de pp.18/21, não consta a assinatura da ré Luciana Bandeira Madeira.
Portanto a presente demanda ainda depende de ampla dilação probatória, o que só ocorrerá no curso da ação.
Com efeito, nesta fase perfunctória que se encontra o processo é de suma importância fomentar minimamente o contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, considerando que os requisitos em tela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1) Recebo a inicial e sua emenda.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
Destaco que a parte requerida deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir; Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a parte requerida deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:08
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:15
Tutela Provisória
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29/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:03
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 03:02
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DELMERSON ABREU DE SOUZA (OAB 6132/AC) - Processo 0709895-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Delmerson Abreu de SouzaB0 - RÉ: B1Luciana Bandeira MadeiraB0 - B1Alailson Abreu de SouzaB0 - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Pois bem.
Vislumbra-se dos autos que sob o prisma da cooperação processual, este Juízo, em mais de uma oportunidade, concedeu prazo para que a parte autora comprovasse a gratuidade e esperava-se da parte autora a observância dos princípios da probidade e da boa-fé.
Em detida análise dos fatos narrados e documentos colacionados, observa-se que o feito versa sobre negociação de um veículo automotor no valor superior a cem mil reais celebrada junto aos réus, sendo um deles o irmão do autor.
Em análise dos documentos colacionados pelo autor, observa-se que o mesmo realiza transferências bancárias e recebe pix em montantes diversos com aplicação de poupança de sua titularidade (pp.78/95).
Destaco, também, que a parte autora possui contas em várias instituições financeiras.
Com efeito, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se trata de pessoa em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 1,5% sobre o valor da causa de forma inicial.
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora, longe de comprovar sua alegada hipossuficiência, demonstra, na verdade, movimentações financeiras, incluindo transferências e depósitos.
Assim, não há elementos concretos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que os indícios presentes nos autos apontam para capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
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30/07/2025 20:16
Mero expediente
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24/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DELMERSON ABREU DE SOUZA (OAB 6132/AC) - Processo 0709895-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Delmerson Abreu de SouzaB0 - RÉ: B1Luciana Bandeira MadeiraB0 - B1Alailson Abreu de SouzaB0 - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Pois bem.
Vislumbra-se dos autos que sob o prisma da cooperação processual, este Juízo, em mais de uma oportunidade, concedeu prazo para que a parte autora comprovasse a gratuidade e esperava-se da parte autora a observância dos princípios da probidade e da boa-fé.
Em detida análise dos fatos narrados e documentos colacionados, observa-se que o feito versa sobre negociação de um veículo automotor no valor superior a cem mil reais celebrada junto aos réus, sendo um deles o irmão do autor.
Em análise dos documentos colacionados pelo autor, observa-se que o mesmo realiza transferências bancárias e recebe pix em montantes diversos com aplicação de poupança de sua titularidade (pp.78/95).
Destaco, também, que a parte autora possui contas em várias instituições financeiras.
Com efeito, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se trata de pessoa em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 1,5% sobre o valor da causa de forma inicial.
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora, longe de comprovar sua alegada hipossuficiência, demonstra, na verdade, movimentações financeiras, incluindo transferências e depósitos.
Assim, não há elementos concretos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que os indícios presentes nos autos apontam para capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:27
Mero expediente
-
17/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:42
Indeferimento
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11/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DELMERSON ABREU DE SOUZA (OAB 6132/AC) - Processo 0709895-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Delmerson Abreu de SouzaB0 - RÉ: B1Luciana Bandeira MadeiraB0 - B1Alailson Abreu de SouzaB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:54
Emenda à Inicial
-
30/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DELMERSON ABREU DE SOUZA (OAB 6132/AC) - Processo 0709895-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Delmerson Abreu de SouzaB0 - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 12:18
Emenda à Inicial
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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