TJAC - 0709934-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0709934-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jucelino da Silva MeloB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
25/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
09/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0709934-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jucelino da Silva MeloB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a contestação, nos termos do art. 335 do CPC/2015. -
18/07/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0709934-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jucelino da Silva MeloB0 - 1) Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juscelino da Silva Melo em desfavor do Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas LTDA - EPP (Avancard).
A peça preambular de pp. 1/36, relata que, em outubro de 2020, a parte autora foi induzida a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado com juros reduzidos, mas, na realidade, o contrato foi celebrado como um adiantamento salarial vinculado a um cartão de crédito consignado, com taxas de juros excessivamente altas (5,64% ao mês), significativamente superiores à média do mercado (1,29% ao mês).
Além disso, a autora não recebeu cópia do contrato nem foi informada sobre as reais condições da operação.
A ação fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a abusividade das cláusulas contratuais e a violação ao dever de informação.
A parte autora solicita a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média do Banco Central, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso (R$ 25.341,62) e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora pede ainda a concessão de justiça gratuita, devido à sua condição de hipossuficiência financeira, e a inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC.
A ação busca proteger seus direitos como consumidora, garantindo que as cláusulas abusivas sejam revisadas e que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos, Ao final, requereu: a) a adequação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, bem como a conversão da modalidade pactuada para empréstimo consignado; c) a repetição do indébito e de forma dobrada.
Juntou documentos de pp. 37/62. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Analisadas as informações contidas nos autos, não vislumbro a possibilidade de concessão da liminar vindicada, ante a ausência de elementos suficientes para comprovação do direito.
No caso, eventual determinação de suspensão dos descontos e a não inclusão, em caso de inadimplemento, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como requestado se revelaria, a bem da verdade, medida temerária e sem qualquer respaldo probatório e, além disso, não é possível garantir que em caso de eventual improcedência da demanda a parte poderia realizar o pagamento dos valores devidos conforme o contrato após a revogação da liminar.
Salienta-se que, para caracterizar o perigo na demora, deve haver a presença de risco de dano concreto, atual, iminente e não apenas um temor subjetivo da parte, situação não demonstrada nos autos.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4) Citem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. 5) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 7) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8) Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2025 14:01
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 07:40
Tutela Provisória
-
04/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0709934-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jucelino da Silva MeloB0 - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
27/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 12:19
Emenda à Inicial
-
13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001195-37.2024.8.01.0014
Francisco Walter Caetano da Frota
Jose Radames Leite Silva
Advogado: Laiza dos Santos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 09:53
Processo nº 0701770-06.2025.8.01.0002
Paulo Martins da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2025 16:00
Processo nº 0700807-06.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Thiago Henrique Tomaz Moura Lopes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2022 09:40
Processo nº 0701172-60.2018.8.01.0014
Jose Silva de Souza
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2018 15:57
Processo nº 0709859-21.2025.8.01.0001
Rondineia de Oliveira Lopes
B Ciclo L.s S. de Souza
Advogado: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 13:32