TJAC - 0717283-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB A799AM) - Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Aline Benzecry SelivonB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 239/244, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
22/08/2025 23:19
Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:49
Ato ordinatório
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28/07/2025 11:58
Ato ordinatório
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB A799AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Aline Benzecry SelivonB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 07:57
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB A799AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Aline Benzecry SelivonB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1 Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp.201/204 alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp.195/199 ao não aprofundar a validade fornal do TOI.
Manifestação do embargado às pp.209/210 postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:27
Outras Decisões
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06/05/2025 09:57
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 04:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1. Às fls. 201/204, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Intimem-se. -
09/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:42
Outras Decisões
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08/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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04/04/2025 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Diante dos fundamentos expostos, confirmo a liminar de pp. 91/95 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aline Benzecry Selivon contra Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A para condenar a ré a indenizar os danos morais causados à autora, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de inexistência ou inexigibilidade da cobrança.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% a parte autora e 80% ao réu.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:50
Outras Decisões
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24/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:27
Ato ordinatório
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24/01/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 09:36
Infrutífera
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12/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1 Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 103/105, alegando omissão na decisão de pp.91/95, quanto a necessidade de especificar as faturas que se refere a obrigação de retirar o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito e a necessidade de limitação das multas diárias impostas. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Com efeito, os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido.
De toda sorte, restou bem claro que a causa de pedir se refere especificamente a fatura de recuperação de energia no valor de R$2.049,18 referente a unidade consumidora nº 626453-5, no qual pleiteia a embargada a declaração de inexigibilidade, bem como a astreinte foi imposta por cada no valor de R$200,00 por cada dia de indevida negativação nos órgãos de restrição ao crédito.
Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo.
Não havendo efetiva indicação de omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/11/2024 12:22
Expedida/Certificada
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26/11/2024 08:11
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 17/12/2024, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212- 8448.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
12/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:07
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:08
Ato ordinatório
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB A799AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0717283-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Benzecry Selivon - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de tutela provisória formulado por Aline Benzecry Selivon em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia.
Relata ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestador pela ré, mediante a UC nº 626453-5 e que os prepostos da ré sem qualquer notificação prévia procederam a inspeção na rede elétrica sem acompanhamento da autora ou de pessoa autorizada, onde foi encontrado desvio de energia no ramal da ligação no qual adveio a recuperação do consumo no valor de R$2.049,18 que entende ser indevida.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a não realizar o corte de energia elétrica no imóvel da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e a não inscrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade da fatura com a condenação da ré em danos morais no importe de R$5.000,00.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 23/60.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela da parte autora a parte ré tão somente se habilitou o feito (pgs.62/90). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida.
No tocante probabilidade de direito da autora, resta comprovado.
Dessumo pela documentação e relato da parte autora, ser usuária dos serviços da ré, conforme as faturas de energia elétrica quitadas anexadas na exordial (pp.27/34).
Denota-se que o período calculado para fins do refaturamento foi do mês de fevereiro de 2024 até julho de 2024, conforme documento de p.47.
Nos termos do art. 357 da Resolução Normativa n. 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL, é vedado o corte do fornecimento por débitos anteriores pelo decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias, senão vejamos: " Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Observando o histórico da fatura com vencimento em 30/09/2024 (p.53), denota-se o cômputo nesta do refaturamento dos meses de fevereiro até julho de 2024 (p.47), contudo, nos termos da Resolução acima citada, a autora não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido por estas cobranças, eis estarem num lapso superior ao período de 90 (noventa) dias, além do demandante questionar a metodologia empregada para fins de aferição do débito de sua unidade consumidora.
Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer maiores comentários acerca da essencialidade da energia elétrica no mundo contemporâneo, especialmente pelo fato da autora ser usuária deste serviço essencial.
Quanto ao pedido de tutela provisória para que a parte ré proceda a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando se está discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela inclusão.
Aliás, nas relações comerciais cotidianas, o acesso ao crédito é fundamental para aquisição de bens, mercadorias e serviços e, a inscrição ou manutenção do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, tolhe o seu direito de exercer a busca de meios para aquisição dos mais variados bens de consumo, algo fundamental em sua atividade cotidiana.
Em decorrência desta decisão, a parte ré deve proceder a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por conta da cobrança pretérita do refaturamento da unidade consumidora que se pretende discutir nestes autos.
Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire os dados da autora de quaisquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, excluindo-o, no prazo de cinco dias.
Imponho também ao réu o dever de abster-se de efetuar o corte de energia elétrica na UC n. 626453-5 em razão dos débitos do refaturamento atinente aos meses de fevereiro até julho de 2024.
Na hipótese de descumprimento da obrigação referente a abstenção do corte de energia elétrica, estabeleço multa de R$1.000.00 (mil reais) por cada dia que não houver fornecimento de energia elétrica.
Para o caso de descumprimento da obrigação imposta de não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e protesto da dívida, estabeleço multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de indevida negativação/protesto. 1)Recebo a inicial. 2)Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4)Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5)Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 6)Considerado que a parte ré manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 8)Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 10)Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11)Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 12)Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 13)Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 14)Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 15)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 16)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:23
Ato ordinatório
-
08/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/11/2024 13:17
Mero expediente
-
08/11/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:14
Tutela Provisória
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:10
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 20:40
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:13
Ato ordinatório
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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