TJAC - 0709608-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: JULIARA FERREIRA MIGUEL (OAB 4452/AC) - Processo 0709608-03.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Terezinha Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Kaliu FarhatB0 - CONFINANTE: B1José Pereira de AssunçãoB0 - B1Jogilene Vicente de LimaB0 - B1Marcela Delazari BatistaB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:38
Decisão de Saneamento e Organização
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14/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIARA FERREIRA MIGUEL (OAB 4452/AC) - Processo 0709608-03.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Terezinha Ferreira de SouzaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:55
Ato ordinatório
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:55
Juntada de Mandado
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14/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:56
Expedição de Edital.
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12/07/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIARA FERREIRA MIGUEL (OAB 4452/AC) - Processo 0709608-03.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Terezinha Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Kaliu FarhatB0 - CONFINANTE: B1José Pereira de AssunçãoB0 - B1Jogilene Vicente de LimaB0 - B1Marcela Delazari BatistaB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Trata-se de ação de usucapião ordinária.
Proceda-se a citação do demandado, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; A citação de todos os confinantes indicados na exordial; A citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para manifestar eventual interesse na causa; Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, vez que não se trata de litígio coletivo sobre a posse de bem imóvel urbano ou rural.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Outras Decisões
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27/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIARA FERREIRA MIGUEL (OAB 4452/AC) - Processo 0709608-03.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Terezinha Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Kaliu FarhatB0 - CONFINANTE: B1José Pereira de AssunçãoB0 - B1Jogilene Vicente de LimaB0 - B1Marcela Delazari BatistaB0 - DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:07
Emenda à Inicial
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13/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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