TJAC - 0701523-25.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0701523-25.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - RÉU: B1Jairo Teles de CastroB0 - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/09/2025 12:22
Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:21
Ato ordinatório
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17/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0701523-25.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - RÉU: B1Jairo Teles de CastroB0 - Decisão Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se.Intimem-se. -
16/06/2025 12:21
Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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