TJAC - 0708596-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0708596-51.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0713177-22.2019.8.01.0001) - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - EMBARGANTE: B1Jose Edimar Santiago de Melo NetoB0 - EMBARGADO: B1União Educacional do NorteB0 - Conforme consignado na decisão interlocutória anterior, já preclusa, a gratuidade da justiça foi indeferida.
A nomeação de curador especial, embora realizada em função da citação por edital, não transfere automaticamente à parte a presunção de hipossuficiência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, com prova idônea de necessidade, o que não foi trazido aos autos.
A jurisprudência corrobora este entendimento: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CURADORIA DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO (art. 854 , § 3º , I , do CPC ).
INÉRCIA DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Por consectário, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de réu citado de forma ficta, o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 2.
Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis mediante penhora pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, possuindo, inclusive, o prazo de 5 cinco dias para tanto, segundo inteligência do art. 854 , § 3º , I , do Código de Processo Civil - CPC . 3.
A execução deve servir à satisfação do crédito que a instrumenta, de modo que não se revela razoável movimentar a máquina judiciária quando o próprio devedor se mantém inerte acerca da constrição em conta de sua titularidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.TJ-DF - 7381068620218070000 1417565JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/05/2022 Assim, mantém-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
II - DA PRESCRIÇÃO O ponto nodal da controvérsia reside na ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o decurso temporal entre o vencimento das parcelas executadas e a efetiva citação da parte executada, que ocorreu por edital, em 02 de janeiro de 2025.
O Marco temporal das parcelas: consta dos autos que a dívida executada refere-se a parcelas de mensalidades educacionais com vencimentos entre: 21/02/2017 (primeira parcela) 21/06/2017 (última parcela) Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços com prestações sucessivas, o prazo prescricional incide de forma parcelada para cada obrigação vencida conforme reiterada jurisprudência do STJ: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Contrato de empréstimo celebrado com participante de plano de benefícios previdenciários dos empregados da extinta VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense S .A.
Inadimplência.
Sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré em embargos monitórios, e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos da norma contida no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil .
Obrigação de trato sucessivo (empréstimo para pagamento em prestações mensais e consecutivas) que deveria ser cumprida entre junho/2002 e maio/2005.
Prazo prescricional que deve ser contado a partir do vencimento individual de cada uma das prestações, e não apenas do vencimento da última parcela.
Distribuição ocorrida aos 21/05/2010, devendo ser declaradas prescritas as prestações que não foram quitadas no prazo de 05 cinco anos anteriores à referida data, fulminadas pela prescrição quinquenal. Última parcela (36ª) do empréstimo objeto do litígio que, na ausência de estipulação de dia específico para o vencimento, deve ser considerada como vencida aos 23/05/2005, não sendo atingida pela prescrição quinquenal, posto que o prazo foi interrompido na data distribuição, ato ocorrido aos 21/05/2010.
Processo que deve ter prosseguimento exclusivamente em relação ao valor da última prestação do contrato de n. 056.604 (aditivo/novação), a qual deverá ser atualizada desde 23/05/2005, com incidência de juros legais a contar da data da citação válida.
Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais que devem ser mantidos em desfavor da parte autora, ante a sucumbência na maior extensão da pretensão deduzida na prefacial, nos termos da norma contida no artigo 86 , parágrafo único , do CPC/2015 .
Precedentes.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Assim, cada uma das parcelas prescreveria entre 21/02/2022 e 21/06/2022, caso não houvesse causa interruptiva da prescrição.
Entretanto, a execução foi ajuizada em 08 de outubro de 2019, dentro do prazo prescricional.
O ajuizamento, por si só, interrompe a prescrição, desde que seguido de atos úteis à citação.
Contudo, no presente caso, a citação por edital somente foi realizada em 02/01/2025, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento das parcelas e mais de cinco anos após a propositura da execução.
Não houve citação válida, nem qualquer penhora ou ato constritivo útil entre 2019 e 2025.
Tampouco há nos autos qualquer justificativa plausível ou diligência efetiva por parte do credor nesse ínterim.
Assim, considerando que a citação válida apenas ocorreu mais de cinco anos após o ajuizamento, sem que houvesse impulsionamento de fato concreto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, na sua integralidade.
III - DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Prejudicada a análise do mérito, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como da alegação de excesso de execução, diante do reconhecimento da prescrição total da dívida, o que conduz à extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar PRESCRITA a pretensão executiva deduzida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0713177-22.2019.8.01.0001, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, trasladando-se cópia para o processo de execução (processo n. 0713177-22.2019.8.01.0001). -
03/09/2025 12:50
Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0708596-51.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0713177-22.2019.8.01.0001) - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - EMBARGANTE: B1Jose Edimar Santiago de Melo NetoB0 - EMBARGADO: B1União Educacional do NorteB0 - DECISÃO Inicialmente, determino o apensamento destes autos à Execução de Título Extrajudicial n.º 0713177-22.2019.8.01.0001.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte embargante, haja vista que a defesa realizada por defensor público, na qualidade de curador especial, não tem o condão de fazer presumir a necessidade para fins de benefício da gratuidade judiciária.
No mais, negou genericamente todos os fatos.
Não sendo verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se com brevidade. -
13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:49
Apensado ao processo
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29/05/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 12:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Outras Decisões
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23/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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