TJAC - 0707781-25.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0707781-25.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jhon Lennon Maia de SouzaB0 - RÉU: B1Laboratório Biovida DnaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 94/97, sendo apresentada a planilha de cálculos pela credora.
Diante disso, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
13/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:15
Outras Decisões
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07/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 11:59
Expedição de Carta.
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28/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria
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28/10/2024 20:43
Realizado cálculo de custas
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25/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 08:18
Ato ordinatório
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24/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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10/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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04/04/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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01/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:47
Outras Decisões
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19/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2023.
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08/08/2023 13:55
Infrutífera
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08/08/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 07:00
Juntada de Mandado
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31/07/2023 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
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11/07/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:38
Expedição de Carta.
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11/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:28
Ato ordinatório
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11/07/2023 12:27
Ato ordinatório
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11/07/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2023 13:15
Expedida/Certificada
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05/07/2023 13:53
Outras Decisões
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15/06/2023 22:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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