TJAC - 0709077-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:08
Processo Reativado
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12/06/2025 08:07
Processo Reativado
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11/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709077-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Dionescle Monteirode Souza RibeiroB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência (págs. 135/138).
Assim, retirem-se os autos do arquivo.
Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se, ainda: a) a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença, tendo por Credor NELSON WILIANS ADVOGADOS e, como Devedor, DIONESCLE MONTEIRODE SOUZA RIBEIRO; b) a retirada da tarja referente a pedido de liminar.
Observado o valor do débito, conforme planilha à página 139: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora (inclusive via WhatasApp - observadas as providências pertinentes) para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:21
Processo Reativado
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10/06/2025 08:21
Evoluída a classe de 81 para 156
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09/06/2025 17:09
Outras Decisões
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30/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria
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23/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 07:40
Ato ordinatório
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23/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 11:01
Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 12:04
Expedida/Certificada
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21/02/2024 20:28
Ato ordinatório
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19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
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14/11/2023 11:36
Expedida/Certificada
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14/11/2023 08:24
Mero expediente
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26/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:29
Mero expediente
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29/08/2023 23:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2023 11:09
Expedida/Certificada
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28/07/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2023 11:48
Expedida/Certificada
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04/07/2023 21:34
Emenda à Inicial
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04/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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