TJAC - 0717281-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0717281-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Odeci Pereira de PintoB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Trata-se de ação ajuizada por Odeci Pereira de Pinto em face de Banco BMG S.A., na qual se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:44
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:29
Ato ordinatório
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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