TJAC - 0709456-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Realizado cálculo de custas
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16/08/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709456-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Terezinha Mélo de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.aB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard)B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Terezinha Mélo de Souza em face Banco Máxima S.a e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000239311 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,64% ao mês e 34,08% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, no entanto maior para as partes demandadas condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 30% para demandante e 70% para demandado, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
14/08/2025 11:37
Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0709456-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Terezinha Mélo de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.aB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard)B0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Terezinha Mélo de Souza em face de Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) e outro, a processar-se pelo rito comum.
Ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado em nome da autora, ou informações sobre o documento juntado às fls. 19), determino a parte Autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e proceda a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 19, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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10/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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