TJAC - 0700872-87.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 45388A/CE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 28011/O/MT) - Processo 0700872-87.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Edivan de Souza AraújoB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - SENTENÇA DE FLS. 128/136 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar inexistentes os contratos referentes à cesta de serviços, encargos limite de cred, seguro prestamista e encargos descoberto cc; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores descontados oriundos dos contratos descritos acima, no importe de R$ 2.017,92 (dois mil, e dezessete reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos do Súmula nº. 43, do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Brasiléia-(AC), 05 de agosto de 2025.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 05 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 12:09
Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/08/2025 13:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:57
Decisão
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10/07/2025 14:34
Infrutífera
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10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 28011/O/MT) - Processo 0700872-87.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Edivan de Souza AraújoB0 - Autos n.º 0700872-87.2025.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/07/2025 às 12:45h horas.
Link: meet.google.com/fta-mocc-xja Brasileia (AC), 05 de junho de 2025.
Wagner David Silva Rodrigues Técnico Judiciário -
05/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 12:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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04/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:59
Outras Decisões
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30/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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