TJAC - 1001132-03.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 15:10
Não conhecimento do habeas corpus
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24/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 09:18
Em Julgamento Virtual
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22/06/2025 09:17
Em Julgamento Virtual
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16/06/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:01
Ato ordinatório
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12/06/2025 04:47
Juntada de Informações
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11/06/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001132-03.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR - Impetrante: Patrycia Linhares Silva - - Os advogados Patrycia Linhares Silva e Icleiber Acioli Sousa Júnior impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Stanley Bezerra da Silva, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 005007-02.2019.8.01.0002, o paciente cumpre pena de vinte e cinco anos, um mês e três dias de reclusão, pela prática de vários crimes.
Ele obteve progressão para o regime semiaberto com prisão domiciliar e autorização para continuar o cumprimento da pena na Comarca de Goiânia-GO.
Tendo descumprido regras do benefício que lhe foi concedido, no dia 15 de maio de 2025, foi operada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena para o fechado, determinada a expedição de mandado de prisão e após a sua prisão, a designação de data para Audiência de Justificação.
Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da Decisão, que em sede de Execução Penal operou a regressão do seu regime de cumprimento de pena.
Diz que a sua mudança de endereço não ocorreu com o objetivo de fuga ou interesse de dificultar o cumprimento da sua pena.
Afirma que antes da regressão cautelar não foram esgotados os meios para a sua localização, com ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade e aponta nulidade na Decisão, que se ressente de fundamentação.
Pretende a suspensão do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto em seu favor.
Dá a sua versão para os fatos e assenta que o Estado é o responsável pelo insucesso pela sua não localização.
Postula obter a medida liminar para que seja suspenso o mandado de prisão contra si expedido e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para anular a Decisão que determinou a regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena.
Decido: O Habeas Corpus se volta contra Decisão proferida em sede de Execução Penal.
Abstraindo no momento a discussão sob o seu cabimento e não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente da Decisão - que afirma ser nula - que operou a regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena e determinou a expedição de mandado de prisão, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR (OAB: 52288/GO) - Patrycia Linhares Silva (OAB: 66780/GO) - Via Verde -
10/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:49
Juntada de Informações
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09/06/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 08:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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