TJAC - 0706966-57.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE ANDRADE DE SOUZA (OAB 6954/AC) - Processo 0706966-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Sebastiana Gama dos Santos AlencarB0 - Dá a parte Sebastiana Gama dos Santos Alencar por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
19/08/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 09:47
Ato ordinatório
-
18/08/2025 07:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2025 11:49
Ato ordinatório
-
14/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
09/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE ANDRADE DE SOUZA (OAB 6954/AC) - Processo 0706966-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Sebastiana Gama dos Santos AlencarB0 - RÉU: B1Comauto Comercial de Automóveis LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automóveis LtdaB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, não há condenação em honorários, pois a relação processual não se estabilizou.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE ANDRADE DE SOUZA (OAB 6954/AC) - Processo 0706966-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Sebastiana Gama dos Santos AlencarB0 - RÉU: B1Comauto Comercial de Automóveis LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automóveis LtdaB0 - Decisão No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações de renda no seu contracheque (p. 28), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é servidora pública, com vencimento líquido R$ 5.357,58 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 08:01
Indeferimento
-
19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 04:21
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 09:12
Emenda à Inicial
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704564-24.2024.8.01.0070
Rodrigo Moreira Amaral Castro
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Rodrigo Moreira Amaral Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 08:50
Processo nº 0706514-47.2025.8.01.0001
Dineis de Morais Gomes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 08:30
Processo nº 0702282-13.2024.8.01.0070
Maria Jose do Nascimento
Municipio de Rio Branco
Advogado: Jaqueline Sobrinho Alexandre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2024 17:46
Processo nº 0000514-97.2024.8.01.0004
Isadora Nassara Melo Morais
Juan Nascimento de Lima
Advogado: Roberto Barreto de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 07:44
Processo nº 0704744-19.2025.8.01.0001
Luz Espelhada LTDA
Acre Veiculos LTDA - Acrevelinda
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2025 18:05