TJAC - 0704744-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:51
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:50
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
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25/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0704744-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - AUTOR: B1Luz Espelhada LtdaB0 - 1 - Luz Espelhada Ltda propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em face de Acre Veículos Ltda - Acrevelinda e outros.
A autora narra ser credora no processo de execução n. 0714971-49.2017.8.01.0001, tendo como devedor Acre Veículos Ltda Acrevelinda.
Aponta que durante o processo de execução foram realizadas diversas buscas de bens da parte executada, mas todas restaram infrutíferas atribuindo o insucesso a uma série de desvios de seu patrimônio.
Relata que após o falecimento de Francisco Diógenes, os sócios remanescentes da executada (Raimunda Estela e Carla Simone), perante aos autos do inventário nº 0007666-41.2006.8.01.0001, não arrolaram as quotas de propriedade referente a empresa executada, apesar do inventário não se encontrar encerrado e não terem omitidos as dívidas no montante de R$30.575,051,00, acrescido da demanda referente a uma ação civil pública nº 0005736-32-1999,8.01.0001, no qual se busca a devolução dos valor de quatro veículos recebidos pela executada e não entregues, além de diversas execuções fiscais e cíveis.
Aduz que Francisco Diógenes (35%) e Raimunda Estela de Souza Araujo (30%) detinham 65% das quotas da empresa Fiat Comauto; enquanto Leandro Domingos Teixeira Pinto tinha 35% destas.
O capital social era R$895.000,00.
Apos o falecimento do sócio majoritário, a inventariante Raimunda cedeu 30% de suas quotas para seu genro Leonel Sonsin Júnior, gratuitamente, na data de 31/06/2006 para que as dívidas (R$30.575,051,00) não recaíssem sobre essas quotas atribuindo fraude contra credores.
Aponta que a composição da sociedade em junho de 2006 era do Espólio de Francisco Diógenes de Araújo (35%) Leonel Sonsin Júnior (30%) e Leandro Domingos Texeira Pinto 35%, mantendo Raimunda Estela como administradora da sociedade.
Entende que tais atos nulos tiveram o objetivo de desvincular a empresa Fiat do grupo empresarial em que a executada fazia parte, além de sonegado tais quotas junto ao inventário e, posteriormente, Leonel Sonsin Júnior, tornou-se proprietário com 65% das quotas da empresa Fiat Comauto, mediante ato decorrente de três processos trabalhistas e um alvará judicial em prejuízo aos credores, consoante observa da Cláusula Primeira da 22ª Alteração Contratual.
Sustenta que em 28/02/2012, Leonel Sonsin, tornou-se administrador da empresa (antes era empregado); em 31/05/2012 adveio a transferência das quotas do Espolio para Leonel.
Neste diapasão, o quadro societário da empresa Fiat Comauto era de Leonel com 65% (R$581.750,00) e Leandro com 35% (R$313.250,00), totalizando R$895.000,00.
Frisa que a inventariante, casada em regime de comunhão universal, sonegou bens do inventário, cedeu gratuitamente ao seu genro as quotas a fim de evitar que os credores alcançassem os bens do Espolio, de modo a blindar o patrimônio familiar e dos sócios remanescentes da empresa Fiat Comauto, desvinculando-a do grupo empresarial em claro prejuízo aos credores e, em data de 07/08/2012, inaugura-se nova filial aumentando o capital social da empresa Fiat Comauto, no valor de R$1.500,000,00, através da integralização de lucros acumulados com os sócios Leonel com 65% (R$975.000,00) e Leandro com 35% (R$525.000,00), inaugurada em 13/10/2014.
Aduz que em 29/05/2013, o capital social foi elevado para R$ 2.3000.000,00 mediante reservas de lucros apurados no balanço patrimonial mantendo os sócios Leonel com 65% (R$1.495.000,00) e Leandro com 35% (R$805.000,00).
Relata a existência de diversas fraudes destinadas a blindar o patrimônio em detrimento dos credores em execuções fiscais, trabalhistas e cíveis com a transferência de quotas social da empresa Fiat Comauto, mediante a pratica de atos nulos, sendo credor no montante de R$ 2.158,372.43 da empresa Acrevelinda, junto aos autos da execução adrede mencionado devendo ser desconstituída a personalidade jurídica para que a execução recaia sobre o patrimônio individual dos sócios remanescestes do grupo empresarial até a satisfação do crédito.
Aduz que a executada está fundada em dividas, ao contrário da empresa que pertence ao grupo econômico (Fiat Comauto).
Informa a existência de fraudes contra os credores, execuções, ocultação de patrimônio dos sócios, impondo a anulação dos atos que acarretaram a transferência das quotas sociais da executada para terceiros e o reconhecimento de grupos econômico com a empresa Comauto para que esta responda pela execução.
Em sede de tutela provisória de urgência cautelar, requer: a) bloqueio dos bens e valores em nome da empresa Fiat Comauto até o valor da execução no autos 0704971-49.2017.8.01.001; b) a suspensão da execução nº 0714971-49.2017.8.01.0001.
No mérito, requer: a) procedência do pedido para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Acrevelinda e o reconhecimento da existência do grupo econômico integrando os sócios (Espólio de Francisco Diogenes e Raimunda Estela de Souza Araújo) e a empresa Fiat Comauto no polo passivo do processo de execução, b) o reconhecimento de fraude a credores anulando todos os atos de transferência de propriedade das cotas societárias da empresa Fiat Comauto dos antigos para os atuais sócios.
Requereu, também, a intervenção do Ministério Público Federal e Estadual, além da Policia Federal após apresentação da defesa dada a existência de crimes e fraudes supostamente praticados.
Juntou aos autos os documentos de pp.64/1278.
Instado a emenda a petição inicial, a parte autora juntou documentos (pp.1279/2693). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa).
No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o exequente visa satisfazer sua pretensão através da localização dos bens com o reconhecimento do grupo econômico com a empresa Fiat Comauto até o limite da dívida perante os autos da execução.
A pretensão é de que sejam arrestados valores da empresa.
O pedido da autora é disciplinado pelo art. 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso, a pleiteante postula a desconsideração da personalidade assentado no desvio de finalidade da empresa Acrevelinda e na confusão patrimonial, diante da suposta formação degrupoeconômicoentre a executada e a empresa Fiat Comauto.
Com efeito, umgrupoeconômicose caracteriza quando duas ou mais empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, compondo umgrupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenhapersonalidadejurídica própria.
Em que pesem os argumentos aventados pela parte autora em sua inicial, reputo não preenchidos os requisitos para o deferimento cautelar do bloqueio da busca de bens através dos sistema Sisbajud.
Os fatos e a documentação colacionado nos autos, em análise perfunctória, devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, o mero descumprimento contratual, por si só, não implica no reconhecimento da existência dos requisitos mencionados na norma acima transcrita, necessários ao acolhimento do incidente.
Seguem precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120965 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO SPECIAL 2011/0286639-2, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento18/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes. 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC.
Precedente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 550419 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0176855-2, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento28/04/2015) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO.
CAUSALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a jurisprudência desta Corte tenha oscilado no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, firmou-se o entendimento de que a mera dissolução irregular da sociedade não é causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2.
O princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 466997 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0014760-8, Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2018).
Além disso, em consulta aos autos principais constata-se que não se esgotaram as diligências em busca do patrimônio do devedor.
Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o sócio está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência cautelar.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. 2.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo principal (art. 134, § 3º, CPC). 3.Citem-se os sócios e a empresa FIAT COMOAUTO para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (art. 135, CPC). 4.
Intimem-se. -
24/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:34
Outras Decisões
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05/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0704744-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - AUTOR: B1Luz Espelhada LtdaB0 - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar o endereço eletrônico dos sócios que integram o polo passivo da demanda. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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22/05/2025 11:56
Emenda à Inicial
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:17
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:50
Outras Decisões
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30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:29
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:08
Outras Decisões
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:20
Emenda à Inicial
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28/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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