TJAC - 0710527-60.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710527-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Orleir Castro Cameli LtdaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:48
Ato ordinatório
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0710527-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Orleir Castro Cameli LtdaB0 - RÉU: B1Sugoi S.a.B0 - B1Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe LtdaB0 - REPTE: B1Ronaldo Yoshio AkaguiB0 - B1SILAS SIMOESB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Orleir Castro Cameli Ltda. em face da sentença de pp. 570/575, que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.023.278,75, com correção e juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Nos embargos, a parte embargante alega obscuridade quanto ao alcance da condenação em honorários, suscitando dúvida sobre se a fixação de 15% incidiria exclusivamente sobre a condenação da demanda principal ou também incluiria, de forma cumulativa, honorários sobre a improcedência da reconvenção, hipótese que demandaria fixação autônoma.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o recurso seria incabível, pois não apontaria omissão, contradição ou obscuridade real, mas buscaria rediscutir o mérito da sentença; alega que a sentença teria sido clara e precisa ao fixar os honorários sobre o valor da condenação da ação principal e que a reconvenção não teria conteúdo econômico expresso, o que impossibilitaria a fixação de honorários autônomos nessa parte, ou, subsidiariamente, exigiria arbitramento por equidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, verifica-se que há obscuridade relevante a ser sanada, no tocante à extensão da condenação em honorários sucumbenciais.
A sentença limita-se a fixar o percentual de 15% sobre o valor da condenação, sem indicar expressamente se houve apreciação da sucumbência reconvencional de forma autônoma ou se absorvida no mesmo percentual. É certo que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, deve-se proceder à fixação de honorários de forma destacada tanto na ação principal quanto na reconvenção, conforme o grau de sucumbência em cada uma, sempre que houver conteúdo econômico mensurável ou relevante esforço processual.
No entanto, no presente caso, a reconvenção foi julgada integralmente improcedente, e seu conteúdo foi de obrigação de fazer sem estimativa econômica expressa, envolvendo pedido de entrega de chaves.
Nessas hipótese o Tema 1076 do STJ, orienta-se no sentido de que, havendo ausência de conteúdo econômico relevante ou liquidez no pedido reconvencional, os honorários sucumbenciais incidentes sobre a reconvenção podem ser arbitrados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Portanto, considerando que a sentença não fixou expressamente honorários em favor da autora pela improcedência da reconvenção e que o pedido reconvencional não possui conteúdo econômico mensurável, além de que os honorários fixados em 15% referem-se exclusivamente à condenação principal, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença (15%) referem-se apenas ao pedido principal, não sendo cumulativos com eventual verba honorária autônoma da reconvenção.
Ressalta-se, por fim, que não há omissão a ser sanada quanto à reconvenção, pois, dada a ausência de valor econômico quantificável, não há obrigatoriedade legal de fixação de honorários específicos, conforme inteligência do §8º do art. 85 do CPC, cabendo ao juízo decidir pela não fixação quando ausente repercussão econômica ou trabalho adicional significativo.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:03
Mero expediente
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Andre Cordelli Alves (OAB 278893/SP) Processo 0710527-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orleir Castro Cameli Ltda - Réu: Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe Ltda, Sugoi S.a. -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato simulado de compromisso de compra e venda celebrado em 10/03/2022; b) reconhecer a validade do negócio subjacente, qual seja, contrato de mútuo feneratício entre particulares; c) condenar as rés SUGOI S.A. e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZÔNIA SPE LTDA., solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.023.278,75 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 06/09/2022 e juros moratórios de 1% ao mês, desde 06/09/2022.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/12/2024 00:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/11/2024 15:33
Mero expediente
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14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:52
Mero expediente
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:50
Ato ordinatório
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17/09/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:09
deferimento
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11/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
26/05/2024 15:04
Expedida/Certificada
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22/05/2024 12:35
Decisão de Saneamento e Organização
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18/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 19:15
Outras Decisões
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20/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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20/12/2023 05:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2023 16:43
Expedida/Certificada
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22/11/2023 16:13
Ato ordinatório
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22/11/2023 02:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:53
Infrutífera
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06/10/2023 13:43
Infrutífera
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06/10/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 10:30:00, 4ª Vara Cível.
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06/10/2023 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:48
Juntada de Mandado
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26/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2023 11:52
Expedida/Certificada
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12/09/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:17
Ato ordinatório
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11/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:36
Outras Decisões
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10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 05:56
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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