TJAC - 0700580-73.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0700580-73.2023.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Vanderlei EleuterioB0 - Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o inventariante VANDERLEI ELEUTERIO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente e de forma clara e objetiva todas as determinações contidas na decisão de pp. 55/56, em especial as relativas à relação de bens e dívidas, apresentando os seguintes documentos, dada a existência de elementos nos autos que contradizem a alegação de inventário negativo: a)Do imóvel rural (INCRA n.º 012017.951170.9, conforme ITR de fls. 11/13): i) Certidão de inteiro teor da matrículado imóvel, com emissão recente (máximo 30 dias), obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de localização; ii) Certidão negativa de ônus e ações reaissobre o referido imóvel; iii) Comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos 5 (cinco) anosou, se for imóvel urbano, o IPTU do ano vigente; e iv) Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, apresentar documento comprobatório da aquisição (escritura pública, contrato particular, cessão de direitos etc.), esclarecendo as razões do não registro. b)Dos bens móveis (veículos, se houver): i) Cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emitidos pelo DETRAN; ii) Certidão de inexistência ou pendência de tributossobre os veículos. c)Das dívidas e obrigações (contrato Banco da Amazônia de fls. 09/10, 14/17): i) Cópia integral do contrato de financiamento n.º 012.93/0138-8junto ao Banco da Amazônia; ii) Extrato atualizado da dívidae cronograma de pagamento, informando o saldo devedor na data do óbito (10/07/1994) e na data atual. d)Dos valores em espécie, contas bancárias e investimentos: i) Extratos bancários de TODAS as contas e aplicações financeirasem nome dode cujusna data do óbito (10/07/1994), bem como extratos dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito. e)Das demais certidões de inexistência de propriedade (se houver): i) Certidão negativa de propriedade de bens junto ao INCRA; e ii) Certidão de inexistência de semoventesjunto ao IDAF (se aplicável)., REAFIRMOa necessidade de apuração e recolhimento doITCMD, determinando ao inventariante que, no mesmo prazo do item 3.1, comprove o início do procedimento administrativo junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre (SEFAZ/AC) para a apuração do ITCMD, nos termos da Lei Estadual, considerando a ressalva na certidão de pp. 44 e 70 e a manifestação da Fazenda Pública de p. 54.
Intime-seo inventariante para que, no mesmo prazo, forneça a qualificação completa e o endereço atualizado deTODOS os 12 (doze) filhosindicados na certidão de óbito de pp. 07/08, a fim de que possam ser devidamente citados/intimados.
Caso não seja possível, deverá justificar pormenorizadamente a impossibilidade.
Decorrido o prazo do edital de citação (p. 49), e não havendo manifestação dos herdeiros citados por edital, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar como Curador Especialdos herdeiros ausentes e incertos, cabendo-lhe a pronta manifestação após a intimação pessoal.
Após o cumprimento integraldas determinações acima, e não havendo pendências relativas à citação dos herdeiros e nomeação de curador especial,DÊ-SE NOVA VISTAàFazenda Pública Estadualpara manifestação sobre as novas declarações e para fins de ITCMD.
Em seguida, DÊ-SE VISTAaoMinistério Públicopara nova manifestação, especialmente em caso de interesse de incapazes ou de herdeiros não encontrados.
Após todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes e seus advogados para ciência e cumprimento da presente decisão.
P.R.I. -
17/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:10
Outras Decisões
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11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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02/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) Processo 0700580-73.2023.8.01.0003 - Inventário - Invte: Vanderlei Eleuterio - DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verificam-se algumas inconsistências e omissões documentais que devem ser sanadas para o adequado processamento do feito.
II - Relação e documentação dos bens deixados pelo falecido: a) Se houver bens imóveis: i) Certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis, com emissão recente (máximo 30 dias); ii) Certidão negativa de ônus e ações reais dos imóveis; iii) Comprovantes do pagamento do IPTU do ano vigente; iv) Declaração de quitação condominial (se houver condomínio); v) No caso de imóvel financiado, extrato atualizado da dívida e cronograma de pagamento; vi) Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido, apresentar documento comprobatório da aquisição (escritura pública, contrato particular, cessão de direitos etc.); e vii) Fotografias dos bens imóveis e dos móveis que guarnecem as residências. b) Se houver bens móveis: i) No caso de veículos, apresentar cópias do CRLV emitido pelo DETRAN; ii) Certidão de inexistência ou pendência de tributos sobre os veículos; iii) Avaliação dos veículos conforme Tabela FIPE; iv) Se houver financiamento, juntar extrato atualizado da dívida e carnê de pagamento. c) Se houver semoventes (gado, cavalos, etc.): i) Documento oficial expedido pelo IDAF contendo a quantidade, idade, raça e sexo dos animais; e ii) Declaração de vacinação antiaftosa emitida pelo IDAF ou órgão equivalente. d) Se houver valores em espécie, contas bancárias e investimentos: i) Extrato bancário de todas as contas e aplicações da falecida na data do óbito. e) Se houver seguros e dívidas pendentes: i) Contratos de financiamento ou leasing que contenham cláusula de seguro; ii) Comprovantes de eventuais dívidas pendentes (contratos, notas fiscais, recibos e extratos).
III - CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS: a) Certidão negativa de testamento, emitida pelo CENSEC; b) Última declaração de imposto de renda do falecido, ou certidão da Receita Federal atestando a inexistência de declarações; c) Certidões negativas de débitos tributários com a Receita Federal, Fazenda Estadual e Município do último domicílio do falecido.
Concedo o prazo comum: 15(quinze) dias, para todos os itens.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE, advertindo que as citações e intimações realizem-se na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Proceda-se à retificação do cadastro processual, SubFluxo Órfãos e Sucessões, acaso não realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I. -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:42
Outras Decisões
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24/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
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21/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:51
Ato ordinatório
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07/01/2025 08:16
Mero expediente
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16/12/2024 10:54
Expedição de Edital.
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15/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:47
Mero expediente
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30/07/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:17
Expedida/Certificada
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03/06/2024 12:47
Mero expediente
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03/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:37
Juntada de Ofício
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01/11/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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18/10/2023 12:37
Expedida/Certificada
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02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:15
Mero expediente
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18/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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