TJAC - 0705371-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Blennda Fabíola de Carvalho BelemB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 10:44
Ato ordinatório
-
24/07/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Blennda Fabíola de Carvalho BelemB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 08:20
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
27/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Blennda Fabíola de Carvalho Belem - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Blennda Fabíola de Carvalho Belem - Expeça-se mandado de citação ao Réu no endereço indicado às fl. 99.
Para tanto, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se Intimem-se -
19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:24
Mero expediente
-
18/03/2025 08:42
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Blennda Fabíola de Carvalho Belem - Em petição de fls 90/91 a parte Credora , requer o reconhecimento da validade da citação feito via Whatsapp.
Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de fls 81, deferiu a citação por Whatsapp, advertido que a validade estaria condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que a requerida teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deveria ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação, o que não houve no caso acima.
Nesse sentido, como não restou devidamente comprovado que a parte teve ciência da ação, deixo de validar a citação por Whatsapp.
Assim, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:51
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora União Educacional do Norte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de p. 85, requerendo o que entender de direito. -
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:17
Ato ordinatório
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Blennda Fabíola de Carvalho Belem - A parte autora, por meio da petição de fls. 79/80, requer que seja realizada a citação da parte ré por meio de WhatsApp.
Proceda-se o envio da carta de citação, através de whatsapp, observando os números de telefone indicado na petição acima indicada, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se -
26/11/2024 07:39
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:34
deferimento
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705371-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Blennda Fabíola de Carvalho Belem - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 09:02
Ato ordinatório
-
01/11/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 20:09
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:06
Ato ordinatório
-
04/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:10
Ato ordinatório
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 20:40
deferimento
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 06:55
Ato ordinatório
-
11/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:18
deferimento
-
17/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 04:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 07:21
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 07:47
deferimento
-
05/04/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700899-13.2024.8.01.0001
Welligton Abreu da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Alexandre Fernandes Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2024 06:08
Processo nº 0707082-97.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Elivania Maria Lima do Nascimento Bitten...
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/05/2024 06:03
Processo nº 0708231-31.2024.8.01.0001
Raju Participacoes em Imoveis LTDA
Amaporam Comercio de Oleos e Produtos Na...
Advogado: Gabriel Santana de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2024 12:14
Processo nº 0718174-09.2023.8.01.0001
Recol Veiculos LTDA
Donna Flor LTDA - ME
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2023 06:08
Processo nº 0701080-87.2024.8.01.0009
Uniao Educacional do Norte
Matheus Vinicyos da Silva Franca
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 12:05