TJAC - 1000777-90.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000777-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: GRUPO RIBEIRO & HOLANDA LTDA - ME - Agravado: Rec Via Verde Empreendimentos Sa. - Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar quanto ao julgamento virtual, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. - Magistrado(a) - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Susane Janaina de Oliveira Furlan (OAB: 490959/SP) -
29/04/2025 10:02
Ato ordinatório
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29/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000777-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: GRUPO RIBEIRO & HOLANDA LTDA - ME - Agravado: Rec Via Verde Empreendimentos Sa. - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Grupo Ribeiro Holanda Ltda ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos dos Embargos à Execução nº 0701142-20.2025.8.01.0001, opostos contra Rec Via Verde Empreendimentos Ltda, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, nos seguintes termos: "Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem.
Recebo os embargos à execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC).
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC).
Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC).
Intimem-se." A Agravante sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de que o juízo executório não estaria garantido e por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória.
No entanto, advoga a Agravante que, embora os embargos à execução não possuam, em regra, efeito suspensivo, estão presentes no caso os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, nega a condição de devedora no contrato de locação objeto da execução, questão que está sendo discutida no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito de nº 0712022-76.2022.8.01.0001 há mais de três anos.
Destaca que nunca conseguiu utilizar o imóvel objeto do contrato de locação por culpa exclusiva do Agravado.
Sustenta ainda que, diante desse quadro, apresenta-se de boa cautela a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos, com dispensa da garantia da execução, citando precedentes jurisprudenciais que admitem tal excepcionalidade.
Quanto à probabilidade do direito, o Agravante aponta: a) a existência de demanda judicial anterior que discute a ausência da entrega do objeto contratual por culpa do Agravado; b) o não cumprimento de condição contratual relativa à data de inauguração, tendo o imóvel jamais sido efetivamente ocupado pelo Agravante por culpa exclusiva do Agravado; c) a cobrança indevida de parcelas de locação com vencimentos posteriores à notificação de resolução contratual; d) a inexequibilidade do título por falta de liquidez e certeza.
Em relação ao perigo de dano, argumenta que já está sofrendo medidas restritivas e coercitivas de crédito e que, caso a execução prossiga sem a suspensão, tais medidas podem culminar em efetivo e irreparável prejuízo financeiro, especialmente considerando o encerramento de suas atividades e a existência de outras dívidas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão, em caráter de urgência, do efeito suspensivo à decisão agravada e, consequentemente, aos Embargos à Execução nº 0701142-20.2025.8.01.0001, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, considerando a gratuidade deferida pelo juízo a quo, e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada em agravo de instrumento demanda o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC.
No caso em análise, compreendo que os requisitos acima não foram preenchidos pela Agravante. É sabido que os Embargos do Devedor são meio de defesa à execução que, em regra, não suspendem o processo executivo.
No entanto, conforme estabelece o art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido quando estiverem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Excepcionalmente, na linha de diversos precedentes judiciais, a garantia do juízo pode ser dispensada quando houver fundamentação jurídica relevante ou quando for comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor.
Sucede que, no presente caso, a Agravante sequer demonstrou a probabilidade do direito invocado, requisito primordial para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, não consta dos autos qualquer prova capaz de atribuir à locadora/exequente a responsabilidade pelo não ingresso da locatária/devedora na unidade comercial ou pelo não exercício das atividades inicialmente projetadas.
O único documento apresentado é uma comunicação formal do Banco da Amazônia informando a rejeição da proposta de financiamento "por falta de amparo regulamentar", sem maiores detalhamentos.
Inexiste qualquer documentação, formal ou informal (como troca de mensagens), que indique contribuição da exequente para a negativa da proposta.
A propósito, ao examinar os autos da ação nº 0712022-76.2022.8.01.0001, manejada pela devedora visando a declaração de inexistência do débito, constata-se que o juízo daquele processo indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança com fundamentação similar, considerando, na ocasião, a ausência de prova robusta de que a requerida Rec Via Verde Empreendimentos Ltda. tenha descumprido suas obrigações contratuais, vejamos: "[...] Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, posto que, numa análise sumária dos documentos acostados na inicial, não vislumbro prova contundente no sentido de que a requerida Rec Via Verde Empreendimentos Ltda. descumpriu suas obrigações na avença locatícia a ensejar a frustração da implantação da franquia, embora a parte autora tenha apresentado as notificações de pp. 89/92 e repisado na inicial que toda a culpa pelo insucesso do empreendimento foi ocasionado pela requerida [...]" Quanto ao alegado excesso de execução, baseado na suposta cobrança indevida de parcelas com vencimentos posteriores à notificação de resolução contratual, também não vislumbro razões para acolhimento neste exame prefacial.
Na verdade, os cálculos apresentados pela exequente (fls. 153/154 do processo executivo) evidenciam que, além dos aluguéis e acessórios, estão sendo cobrados valores referentes à cessão de direitos.
Tais valores são devidos desde o início da relação contratual e foram objeto de parcelamento em 24 prestações mensais, excluindo-se a parcela de entrada, conforme demonstram os instrumentos de fls. 142/144 e 147/148.
Convém ressaltar que a execução se promove no interesse do credor, de modo que a sua suspensão só deve ocorrer se houver efetiva demonstração de todas as condições indicadas no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que são cumulativas.
No caso, mesmo que se cogite a dispensa da garantia do juízo por incapacidade patrimonial da devedora, a probabilidade do direito permanece como requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o que a Agravante não logrou demonstrar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) -
24/04/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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