TJAC - 1000776-08.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 07:58
Juntada de Informações
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25/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000776-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: EDIENE RODRIGUES DE LIMA - Agravado: ANTONIO COSTA DOS SANTOS - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIENE RODRIGUES DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia nos autos da ação de reintegração de posse movida por ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, que deferiu o pedido liminar de reintegração do agravado na posse dos quatro apartamentos inacabados localizados na Avenida Alexandre Esteves Filho, Beco Miguel, nº 536, Bairro Satel, no município de Epitaciolândia/AC, fixando o prazo de 15 dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de aplicar as penalidades legais.
A agravante sustenta, em síntese: 1) que é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide desde 30/11/2020; 2) que a aquisição obedecera aos requisitos legais, com escrituração e registro, pagamento de impostos e transferência cadastral perante às instituições competentes; 3) que a liminar agravada foi deferida com base em documentos como contrato de gaveta, recibos não reconhecidos, projeto de construção em nome de terceiro, contas de energia elétrica também em nome de terceiros e fotografias de obras, os quais não comprovam a posse legítima; 4) que não houve demonstração de periculum in mora, uma vez que o agravado não exerce posse real sobre o bem.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a liminar de reintegração de posse. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado, e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, reputo presentes tais requisitos.
O fumus boni iuris, neste caso, reside na probabilidade do direito alegado pela agravante, que instruiu o recurso com documentos idôneos, tais como escritura pública de compra e venda e certidão atualizada da matrícula do imóvel, constando seu nome como legítima proprietária da integralidade da área onde se encontram os quatro apartamentos objeto da lide (fls.14/21).
Além disso, os documentos apresentados pelo agravado, que serviram de base para o deferimento da liminar, a princípio se revelam frágeis.
Observo que o autor buscou comprovar a posse mediante apresentação de contrato particular de compra e venda, sem testemunhas e sem reconhecimento de firma.
Também foram juntadas contas de energia elétrica que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, não estão em seu nome, mas sim em nome da proprietária originária, Sra.
Jorgina, a qual não possui qualquer vínculo direto com o agravado já que, segundo ele próprio, quem teria lhe vendido os imóveis foi o Sr.
José Ferreira.
Ademais, conforme o áudio apresentado pelo próprio agravado, o terceiro que estava ocupando um dos apartamentos (supostamente esbulhador) afirmou estar no local com autorização da ré/agravante, a quem reconhece como proprietária do imóvel, tendo sido autorizado a permanecer no local com o objetivo de evitar novas invasões, o que reforça a ausência de posse exclusiva por parte do agravado e corrobora a narrativa da agravante.
Já o periculum in mora se evidencia no risco concreto de lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade da agravante, caso permaneça vigente a decisão que determinou a sua desocupação liminar do imóvel, sem que haja, até o momento, elementos probatórios seguros que atestem posse legítima e exclusiva por parte do agravado.
Com efeito, em cognição sumária, verifico a ausência de elementos que comprovem a posse legítima e atual do agravado, inviabilizando o deferimento da liminar possessória.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, servindo esta decisão como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Andrade Costa (OAB: 4378/AC) - PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali (OAB: 4297/AC) -
24/04/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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