TJAC - 1000772-68.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 20:56
Juntada de Informações
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21/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 08:10
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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19/05/2025 10:55
Em Julgamento Virtual
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09/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000772-68.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco Santander Brasil S.a - Agravada: LAURA MONICA BRAGA RIBEIRO - Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. - Magistrado(a) - Advs: Glauco Gomes Madudeira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mario Gilson de Paiva Souza (OAB: 3272/AC) -
29/04/2025 10:02
Ato ordinatório
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29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000772-68.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco Santander Brasil S.a - Agravada: LAURA MONICA BRAGA RIBEIRO - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência e danos morais nº 0704352-79.2025.8.01.0001, proposta pela agravada LAURA MÔNICA BRAGA RIBEIRO em desfavor da instituição agravante, deferiu o parcialmente o pedido da autora para que a instituição bancária se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento, nos seguintes termos: () Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Destarte, no que se refere ao pedido de tutela para devolução dos valores descontados de forma supostamente indevida, observe a parte autora que o pedido de confunde com o mérito da demanda, devendo a matéria ser analisado no julgamento da demanda, ante a necessidade de dilação probatória.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinado que a parte ré se abstenha de proceder o desconto da parcela do empréstimo objeto da lide, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e afins, por divida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 (quinze) dias.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. () Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O banco agravante sustenta que a análise do pleito de tutela antecipada deve levar em consideração a reversibilidade da medida, não sendo aconselhada sua concessão quando verificado o perigo de irreversibilidade fática de seus efeitos e que o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício, não tendo sido comprovado nos autos o caráter urgente do pedido, nem há perigo de dano ou risco iminente, mesmo porque a parte autora sequer devolveu o valor obtido através do depósito em conta, não havendo o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, de modo que deve ser revogada a decisão.
Afirma que os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela agravada não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada, nas contratações ou no serviço prestado pelo Banco Réu, conforme contrato em anexo.
Aduz que se negado o efeito suspensivo ao recurso, lesão grave e de difícil reparação será causado ao Agravante, uma vez que concedida a suspensão o Banco terá dificuldades em recuperar os créditos cedidos ao Agravado, podendo gerar até mesmo um enorme prejuízo, visto que sem as restrições o Agravado não se sentira na obrigação de pagar a dívida, ficando uma impressão de impunidade, sem contar que a não inclusão do nome do Agravado dos órgãos de proteção será um prêmio ao mau pagador, sendo de rigor a concessão do efeito ora pretendido nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante do evidente prejuízo e dano de incerta reparação que a decisão ora atacada poderá causar ao agravante, bem como diante da urgência inerente ao feito em exame.
Obtempera que a ordem judicial imposta é de difícil, quase impossível, de ser cumprida, pelo Banco, levando, inclusive, a situação de total irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar e que quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura, pois a instituição financeira apenas cadastra o contrato com todas as informações do negócio firmado, não tendo acesso livre para a alteração de dados no sistema que é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora e uma vez inseridos os dados no sistema DATAPREV, o acesso da instituição bancária fica limitado, especificamente, para informar eventual quitação antecipada do contrato e da mesma forma, uma vez inserida informação de quitação do contrato, não mais é possível o seu recadastramento, sendo apenas o cadastramento de novo contrato, com novo número.
Cita ainda a Instrução Normativa INSS Nº 28 DE 16/05/2008 (com as alterações dadas pela Instrução normativa INSS nº 100).
Discorre que, não obstante a determinação da obrigação, antes da cominação da multa é necessária a constatação do descumprimento da ordem judicial e que em relação ao cumprimento do estabelecido na liminar objeto da lide, não pode ser a parte requerida punida de forma desmesurada, mesmo antes de lhe conceder prazo razoável para cumprimento e sem qualquer constatação do descumprimento intencional, sob pena de ferir a lógica do razoável, condição esta que, também, deve ser observada pelo Poder Judiciário e que embora a astreinte seja ferramenta expressiva e importante na busca da efetivação da tutela jurisdicional, só deve ser utilizada a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito que deliberadamente se recusa a cumprir, não podendo configurar-se como ônus excessivo e aplicada desmesuradamente antes mesmo de oportunizado ao requerido o cumprimento da determinação, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de eqüidade que devem pautar as decisões judiciais e que, por evidente, assim, a necessidade de afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida, além de que mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis, caso entenda este Douto Juízo pela necessidade da manutenção de sua aplicação.
Por fim, requer, seja recebido o presente recurso e, de plano, conferir-lhe o efeito suspensivo, necessário até final julgamento, para ao final dar-lhe total provimento, reformando a decisão guerreada, procedendo, assim, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal e, alternativamente se mantida, seja determinada a expedição de ofício ao INSS para suspensão das cobranças.
Por oportuno, sob pena de nulidade, requer que sejam as futuras publicações e intimações referentes a este feito realizadas exclusivamente em nome dos advogados DR.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107399, OAB/PB 221386-A, OAB/PE 1189, OAB/RJ 164385, OAB/710-A, OAB/DF 39748, OAB/BA 47532, OAB/ES 27337, OAB/GO 44839, OAB/MT 21697-A, OAB/MS 21924-A; OAB/PR 105250; OAB/PI 12391 e OAB/RN 710-A e DR.
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/ SP 188.483, sob pena de nulidade É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC.
A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
Extrai-se da petição inicial dos autos originários a narrativa que no dia 13/03/2025 houve o desconto no contracheque da autora/agravada, no valor de R$ 2.750.00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) referente a um empréstimo consignado, bem como a existência de conta em nome da autora/agravada junto ao Banco agravante, tendo sido realizado um empréstimo consignado, e, após a liberação do crédito, fora sacado todo o dinheiro da conta que fora aberta em nome da autora, além de diversos saques em caixa eletrônico e pagamentos por PIX, que segundo informações da agência local do agravante, essa operação de crédito havia sido realizada em MANAUS-AM, porém a cédula de crédito foi emitida em São Paulo.
Percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela autora/agravada para a suspensão dos descontos, na medida em que há indício de fraude, porquanto o endereço constante do contrato, a princípio, não pertence à agravada, além da contratação do empréstimo ter ocorrido supostamente em Manaus e a emissão da cédula ter ocorrido São Paulo, tendo a agravada acostado aos autos o registro de ponto de seu trabalho (fl. 41) referente à data da suposta contratação.
De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois os descontos atingem o salário da agravada, que visa garantir a sua subsistência.
Lado outro, em que pese afirmar que comprovaria a licitude da contratação, o agravante nada trouxe aos autos e, para além de sua argumentação, que menciona o sistema da DATAPREV e instrução normativa do INSS, a fim de demonstrar óbice à suspensão dos descontos, é de se notar que não se trata de desconto em benefício previdenciário, mas sim no salário da autora/agravada, cujo órgão pagador é diverso.
Ademais, caso a demanda seja julgada improcedente, o agravante poderá reaver os prejuízos decorrentes da suspensão dos supostos descontos indevidos, desde que devidamente comprovada a regularidade do contrato debatido nos autos.
Da mesma maneira, cumpre observar que inexiste óbice ao estabelecimento de multa cominatória (astreintes), desde que aplicada de modo proporcional, eis que o seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir obrigação que lhe é imposta, como forma de alcançar o resultado prático do provimento jurisdicional.
In casu, a decisão combatida estabeleceu a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 15 (quinze) dias, o que, numa análise superficial, revela-se adequado ao fim a que se destina, mormente quando considerado o poderio financeiro do Agravante.
Nesse sentido, em uma análise perfunctória, a concessão da tutela de urgência tal como deferida pelo juízo singular mostra-se adequada.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Glauco Gomes Madudeira (OAB: 188483/SP) - Mario Gilson de Paiva Souza (OAB: 3272/AC) -
23/04/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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