TJAC - 0002071-28.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) Processo 0002071-28.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco BMG S.A. - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
07/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:21
Decisão
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30/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:40
Infrutífera
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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