TJAC - 0703005-42.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:38
Homologada a Transação
-
13/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703005-42.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Carlene Pinheiro Silva - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora alega que é correntista do banco reclamado, onde possui uma conta salário utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos.
Relata que, em 30 de agosto de 2024, o banco realizou um débito no valor de R$2.345,58 referente a parcelas vencidas de um empréstimo, mesmo sem autorização expressa para a retenção de valores além da parcela regular.
Tal desconto teria comprometido a integralidade de seus proventos, privando-a de condições mínimas de subsistência.
Diante disso, pleiteia a devolução em dobro do valor descontado, indenização por danos morais, concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para impedir novos descontos integrais e inversão do ônus da prova.
O banco reclamado sustenta que a autora contratou um empréstimo e não adimpliu as parcelas regularmente.
Alega que o contrato prevê a cobrança automática das parcelas vencidas diretamente na conta corrente, incluindo a prática de tentativas diárias de débito.
Argumenta, ainda, que todos os créditos da conta, inclusive os salários, poderiam ser usados para quitação do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Mérito.
No mérito, verifica-se que, embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de desconto automático das parcelas vencidas diretamente na conta corrente da autora, tal prática deve ser analisada à luz da proteção legal conferida à natureza alimentar do salário, conforme disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora de salários destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Essa regra visa preservar o mínimo existencial, princípio derivado da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal (art. 1º, III).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, devendo o banco demonstrar que o desconto aplicado respeitou os limites legais e contratuais.
No caso, o débito integral de proventos destinados ao sustento da autora caracteriza prática abusiva, tendo em vista o comprometimento de verba alimentar, o que justifica a necessidade de reparação dos danos sofridos.
Desta forma, é abusiva a retenção integral de salário por instituição financeira a título de pagamento de empréstimo, uma vez que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo o mínimo existencial, cabendo indenização por danos morais e devolução do valor retido.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida. b) Condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, no valor de R$2.345,58, correspondente ao desconto realizado, acrescido de correção monetária a partir da data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Cientifique o demandado de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:20
Infrutífera
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:55
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
-
05/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002375-27.2024.8.01.0002
Catia Maria de Moura
Banco Bmg S. a
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 11:11
Processo nº 0001682-43.2024.8.01.0002
Arlene Cavalcante Lima
Banco Bmg S. a
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/06/2024 09:29
Processo nº 0701588-54.2024.8.01.0002
Gastao Menezes Costa Neto
S. J. R. Servicos LTDA - ME
Advogado: Rafael Sales Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2024 07:34
Processo nº 0701448-20.2024.8.01.0002
Jessia Rojas Sales
Jose Denis Moura dos Santos
Advogado: Marina Belandi Scheffer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2024 12:24
Processo nº 0701135-59.2024.8.01.0002
Associacao Ruan Kile Araujo Lima (Arkal)
Pedro Freires da Silva
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2024 08:31