TJAC - 0719727-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:41
Cancelamento de Distribuição
-
07/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771SP/) Processo 0719727-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Gabriel Lima Verde - Réu: Banco Honda S/A - Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-s -
11/12/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 07:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771SP/) Processo 0719727-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Gabriel Lima Verde - Réu: Banco Honda S/A - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:38
Emenda à Inicial
-
29/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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