TJAC - 0703767-58.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0703767-58.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Sonaira Souza da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Gol Transportes Aéreos S/A - GolB0 - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória proposta por Sonaíra Souza da Silva em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em razão de retenção de bagagem durante conexão em Brasília, por suposta ausência de nota fiscal das mercadorias transportadas.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais.
As rés alegam ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva da holding Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da parte autora por transportar mercadorias sem documentação fiscal válida, o que motivou a atuação da Receita Federal.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, por se tratar de mera holding, sem atuação operacional no transporte aéreo.
Retifique-se o polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S/A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora constava como passageira do voo e destinatária da bagagem, configurando legitimidade para postular os pedidos formulados.
No mérito, a demanda é improcedente.
Restou comprovado que a bagagem foi retida por ato da Receita Federal em razão da ausência de documentação fiscal válida no momento da fiscalização.
Parte dos produtos foi liberada após apresentação de nota fiscal emitida antes da retenção, enquanto outra parte permaneceu retida por estar vinculada a nota fiscal emitida apenas posteriormente (25/10/2021), conforme previsão do art. 529, §2º, do Decreto nº 7.212/2010.
A responsabilidade pelo ocorrido decorre de conduta da própria autora.
Não há prova de que a companhia aérea tenha contribuído para a retenção ou tenha violado os bens.
A simples alegação de devolução fora das embalagens não foi comprovada por qualquer documento ou registro.
Reconhece-se a existência de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova já havia sido determinada na página 37 dos autos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos da decisão anterior.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sonaíra Souza da Silva em face de Gol Linhas Aéreas S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para exclusão da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:57
Infrutífera
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14/04/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0703767-58.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sonaira Souza da Silva - DESIGNAÇÃO Designo o dia 16/04/2025 às 12:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/owm-tnzu-hrg Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 15 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
21/01/2025 09:54
Expedida/Certificada
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16/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:40
Ato ordinatório
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15/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível.
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03/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/01/2025 14:40
deferimento
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19/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0703767-58.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sonaira Souza da Silva - Reclamado: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, em atenção a certidão de p. 30, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
07/11/2024 10:55
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:49
Emenda à Inicial
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01/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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